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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito do ativo permanente e susbtituição tributária

Decreto 703/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, faculta a apropriação em parcela única de crédito relativo a bem do ativo permanente vujo valor seja de até R$ 1.000,00, bem como a substituição tributária nas operações de venda não pres

09/05/2016 08:23:06

DECRETO 703, DE 4-5-2016
(DO-SC DE 5-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, faculta a apropriação em parcela única de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00; dispõem sobre a substituição tributária nas operações de venda direta a consumidor de forma não presencial; e revoga o benefício de redução da base de cálculo para máquinas automáticas, com efeitos a partir das datas que especifica.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5090/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.687 - O art. 39 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 39. .................
..............................
§ 4º Fica facultada a apropriação, em parcela única, de crédito relativo a bem do ativo permanente cujo valor seja de até R$ 1.000,00 (mil reais), não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 3.688 - O art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. ..............
..............................
§ 3º A preponderância de operações de venda direta a consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a contar de 1º de junho de 2016, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o item 42 da Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda 

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