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Santa Catarina

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados a taxistas

Decreto 713/2016

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe que o benefício se dará durante a vigência do Convênio ICMS 38/2001, com efeitos desde 27-10-2015.

09/05/2016 20:12:34

DECRETO 713, DE 6-5-2016
(DO-SC DE 9-5-2016)

TÁXI - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção para veículos destinados a taxistas
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe que o benefício se dará durante a vigência do Convênio ICMS 38/2001, com efeitos desde 27-10-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5571/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.686 – O art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis), equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente:
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 27 de outubro de 2015.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 61 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda


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