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Bacen regulamenta o credenciamento de entidade de auditoria cooperativa

Circular BACEN 3790/2016

09/05/2016 09:30:59

CIRCULAR 3.790 BACEN, DE 5-5-2016
(DO-U DE 9-5-2016)


BACEN – Cooperativas de Crédito

Bacen regulamenta o credenciamento de entidade de auditoria cooperativa
A
Circular 3.790 Bacen estabelece procedimentos para credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) e de empresa de auditoria independente para a realização da atividade de auditoria em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito, prevista na Resolução 4.454 Bacen, de 17-12-2015.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de maio de 2016, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 14, inciso II, da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece procedimentos a serem observados no processo de credenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) e de empresa de auditoria independente para a realização de auditoria cooperativa em cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e confederações de centrais de crédito.

Art. 2º O pedido de credenciamento deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil contendo, no mínimo:
I - comprovação de constituição regular da entidade mediante fornecimento de cópia autêntica dos seguintes documentos:
a) estatuto ou contrato social arquivado no órgão competente; e
b) regimento interno ou documento equivalente;
II - sumário executivo, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
a) organograma;
b) descrição das estruturas operacional e administrativa;
c) endereço da sede e dos escritórios regionais;
d) critérios e mecanismos de governança corporativa;
e) descrição dos sistemas de controles internos;
f) critérios e mecanismos para resguardar e garantir a autonomia técnica das equipes de auditoria;
g) processos de substituição periódica dos membros com função de gerência da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa;
h) descrição do programa de educação continuada; e
i) metas de curto prazo e objetivos estratégicos de longo prazo, de mercado, abordando, inclusive, a área geográfica de atuação e a quantidade de cooperativas singulares de crédito segregadas por cooperativas de capital e empréstimo, clássicas e plenas, de cooperativas centrais de crédito e de confederações de centrais de crédito a serem auditadas;
III - código de ética, quando existente;
IV - código de conduta, quando existente;
V - relação dos diretores, gerentes e responsável técnico, bem como, informações individuais sobre:
a) experiência profissional, abordando atividades exercidas junto a cooperativas singulares de crédito, a cooperativas centrais de crédito e a confederações de centrais de crédito;
b) relação de trabalhos de auditoria realizados, inclusive em instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente nos últimos três anos, discriminados por instituição, natureza do trabalho e total de horas dispendidas; e
c) comprovação documental de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
VI - ato de designação do responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
VII - relação de quaisquer serviços realizados pela pleiteante em cooperativas singulares de crédito, em cooperativas centrais e em confederações de centrais de crédito, bem como em outras instituições do sistema financeiro, nos últimos cinco anos, discriminados por instituição, natureza do serviço e total de horas dispendidas;
VIII - relação de possíveis cooperativas singulares de crédito, de cooperativas centrais e de confederações de centrais de crédito interessadas em contratar os serviços de auditoria cooperativa da pleiteante, com detalhamento do tipo de instituição, porte, complexidade e localização geográfica;
IX - projeção orçamentária anual para o período de cinco anos;
X - detalhamento do quadro de funcionários técnicos, com indicação da formação acadêmica e experiência profissional;
XI - autorização, ao Banco Central do Brasil, para a realização de pesquisas cadastrais sobre o responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa, os diretores e os gerentes da entidade; e
XII - declaração acerca da existência de processos administrativos e judiciais em que diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa figurem como réus.

§ 1º O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo diretor presidente, ou por detentor de cargo equivalente, da EAC ou por sócio da empresa de auditoria independente.

§ 2º Para fins do disposto nesta Circular, considera-se gerente o profissional que ocupe cargo gerencial estratégico de coordenação dos trabalhos de auditoria na EAC ou na empresa de auditoria independente.

Art. 3º Para fins de análise do processo de credenciamento, o Banco Central do Brasil poderá:
I - solicitar informações, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à decisão acerca do pedido de credenciamento; e
II - convocar para entrevista técnica diretores, gerentes, administradores e responsável técnico.

Art. 4º Serão arquivados os processos de credenciamento, sem análise do mérito, quando não forem atendidas as solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, ou de comparecimento para a realização de entrevista técnica ou outras solicitações relacionadas ao processo, nos prazos estabelecidos.

Art. 5º Será indeferido o pedido, independentemente de outras análises, caso venha a ser apurada:
I - circunstância que afete a reputação dos diretores, gerentes ou responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa; ou
II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Parágrafo único. Para avaliar a circunstância mencionada no inciso I, o Banco Central do Brasil poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
I - processo judicial ou inquérito policial ou civil a que esteja respondendo o eleito, o nomeado ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II - processo administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º O processo será considerado regularmente instruído somente quando toda a documentação necessária, bem como as informações pertinentes, forem integralmente apresentadas ao Banco Central do Brasil.

Art. 7º O Banco Central do Brasil comunicará à EAC ou à empresa de auditoria independente:
I - a documentação complementar necessária à regularização do pedido de credenciamento, caso seja constatada a ausência de informações ou documentos exigidos pela regulamentação vigente; e
II - o resultado da análise do pedido de credenciamento, incluindo, no caso de indeferimento, a motivação.

Art. 8º A partir do deferimento do pedido de credenciamento, a EAC ou a empresa de auditoria independente deve manter permanentemente atualizados os registros dos diretores, gerentes e responsável técnico e a relação das cooperativas auditadas.

Art. 9º Para fins de inclusão ou substituição de diretores, gerentes e responsável técnico após o credenciamento inicial, a EAC ou a empresa de auditoria independente deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil os documentos e as informações relativos a essas pessoas requeridos no art. 2º, incisos V, VI, XI e XII desta Circular.

Art. 10. A EAC ou a empresa de auditoria independente poderá ter o credenciamento cancelado, de ofício, caso seja constatada, a qualquer tempo:
I - inobservância relevante ou reiterada dos requisitos mínimos estabelecidos no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015; ou
II - falsidade ou grave omissão nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, instaurará procedimento administrativo específico, notificando a EAC ou a empresa de auditoria independente interessada para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.

§ 2º Em caso de cancelamento do credenciamento, o Banco Central do Brasil comunicará a motivação à EAC ou à empresa de auditoria independente interessada.

Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização

SIDNEI CORRÊA MARQUES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Controle de Operações do Crédito Rural

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