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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre as regras da substituição tributária

Decreto -R 3968/2016

09/05/2016 11:07:46

DECRETO 3.968-R, DE 6-5-2016
(DO-ES DE 9-5-2016)
- c/Retificação no DO-ES de 19-5-2016
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre as regras da substituição tributária
Este Ato, promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, para implementar as novas regras de uniformização e padronização da substituição tributária vigentes desde 1-1-2016.
Dentre as disposições incorporadas, destacamos as seguintes:
a) a nova relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) a possibilidade de aplicação de MVA diferenciada para as hipóteses especificadas;
c) a inaplicabilidade do regime de substituição tributária para as mercadorias produzidas em escala industrial não relevante;
d) os procedimentos para levantamento do estoque das mercadorias excluídas da substituição tributária em 1-1-2016; e
e) a instituição do Cest – Código Especificador da Substituição Tributária, a ser informado nos documentos fiscais relativos a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-10-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 194. [...]
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII , observar-se-á o seguinte:
I - [...]
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado;
[...]
IV - se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I.
[...]
Art. 205. [...]
IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas.
[...]
§ 2.º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3.º Para fins deste artigo, considera-se:
I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4.º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3.º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
§ 5.º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo V, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
§ 6.º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V.
§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.
[...]
Art. 222. Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nos códigos 2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 225. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, classificados nos respectivos códigos da NCM, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
§ 2.º-A. Excluem-se da disciplina prevista no § 2.º, as operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, item XIX, cuja destinação seja diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
[...]
Art. 237. [...]
§ 3.º O disposto no caput aplica-se nas operações de venda de mercadoria ou bem pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, o bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Anexo II a XXV do Convênio ICMS 146/15 (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
§ 4.º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o Cest previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 146/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 146/15.
[...]
Art. 246. Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:
[...]
VII - FCV: fator de correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
[...]
§ 6.º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, na temperatura média anual do Estado, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - Inmet, e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP n.º 06/70.
[...]
Art. 265. [...]
V - picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
VI - tintas e vernizes (Convênio ICMS 74/94);
[...]
XII - aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/85);
[...]
XIX - cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasadas, isotônico e energético, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);
XX - produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolos ICMS 24/05 e 25/09);
[...]
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);
[...]
XXVII - materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15);
XXVIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e 38/13);
[...]
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados no inciso XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolo ICMS 52/12).
[...]
Art. 269-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item XVIII do Anexo V, classificados nos respectivos códigos da NCM.
[...]
Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
[...]
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 27/10, 122/12, 28/14, 197/09 e 75/15).
[...]
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10, 121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).
[...]
§ 5.º O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
[...]” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 180-A e 1.201 a 1.203, com a seguinte redação:
“Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15; e
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:
1. for optante pelo Simples Nacional;
2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e
3. possuir estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência.
[...]
Art. 1.201. Os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração que, em 31 de dezembro de 2015, possuíam em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária por força do Convênio ICMS 92/15, com imposto recolhido antecipadamente, deverão:
I - escriturar, até 31 de maio de 2016, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de dezembro de 2015, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2015;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
g) utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea f, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência maio de 2016, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste
ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.201 do RICMS”;
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, f e g, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
III - declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma do inciso I, g.
Art. 1.202. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2015, possuía em estoque mercadoria com imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, excluída do referido regime por força da Lei Complementar 147/14 a partir de 1.º de janeiro de 2016, até 31 de maio de 2016, deverá:
I - levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de dezembro de 2015, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força da Lei Complementar 147/14”;
II - para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma do inciso I; e
III - consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma do inciso I e suas respectivas saídas mensais.
Art. 1.203. As operações realizadas até 31 de maio de 2016, com mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por força da Convênio ICMS 92/15, levadas a efeito sem débito ou com utilização do crédito do imposto decorrente da sua aquisição, praticadas por contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não darão direito à utilização do crédito informado na forma do art. 1201.
Parágrafo único. Serão considerados válidos, no período de que trata o caput, os atos praticados para fins de atendimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas com base no Convênio ICMS 92/15, ainda que levados a efeito em desacordo com a legislação de regência do imposto.” (NR)
Art. 3.º O parágrafo único do art. 205 do RICMS/ES fica renumerado como § 1.º.
Art. 4.º Os Anexos V e VI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados, que produzem efeitos a partir de:
I - 5 de outubro de 2015, em relação ao art. 6.º, I;
II - 1.º de janeiro de 2016, em relação:
a) ao art. 1.º, na parte que trata dos arts. 194, 222, 225, 236-E, 237, 246, 265, 269-A, 269-J, 269-L e 269-M;
b) ao art. 2.º, na parte que trata do180-A;
c) ao art. 3.º; e 4.º;e"
d) ao art. 6.º, II a VI; e
III - 1.º de outubro de 2016, em relação ao art. 1.º, na parte que trata do art. 205.
Art. 6.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso IV do art. 112;
II - os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do § 16 do art. 194;
III - os incisos VIII, IX, X, XIII, XVIII, XXV, XXIX e XXX, e os §§ 1.º e § 4.º do art. 265;
IV - os incisos I a IV do art. 269-A;
V - o § 6.º do art. 269-J; e
VI - os arts. 225-A, 269-K, 269-L-A, 269-L-B e 1.091.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXOS
 

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