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Legislação Comercial

Resolução MCT/SPIA/CGIB 2/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
“INTERNET”
Registro de Nome de Domínio

O Comitê Gestor Internet do Brasil (CGIB), da Secretaria de Política de Informática e Automação (SPIA), do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), através das Resoluções 1 e 2, de 15-4-98, publicadas, respectivamente, nas páginas 6 e 7 do DO-U, Seção 1-E, de 14-5-98, estabelece as seguintes normas:
RESOLUÇÃO 1 MCT/SPIA/CGIB – o Registro de Nome de Domínio, utilizado para conexão à Internet, com o objetivo de disponibilização de informações e serviços, adotará como critério o princípio de que o direito ao nome do domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro do nome ora aprovadas.
Caso o requerente não satisfaça qualquer das condições para o registro do nome, na ocasião do requerimento, este será considerado sem efeito, permanecendo o nome liberado para registro por quem satisfaça as condições e o requeira.
Extingue-se o direito de uso de um nome de domínio registrado na Internet sob o domínio .br, ensejando o seu cancelamento, nos seguintes casos:
a) pela renúncia expressa do respectivo titular, por meio de documentação hábil;
b) pelo não pagamento nos prazos estipulados da retribuição pelo registro e/ou sua manutenção;
c) pelo não uso regular do nome de domínio, por um período contínuo de 180 dias;
d) pela inobservância das regras ora estabelecidas;
e) por ordem judicial.
Nos casos previstos nas letras “b” e “d”, o titular será notificado para satisfazer à exigência no prazo de 30 dias, decorridos os quais, sem atendimento, será cancelado o registro.
RESOLUÇÃO 2 MCT/SPIA/CGIB – delega competência à FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -, para realizar as atividades de registro de nomes de domínio, distribuição de endereços IP (Internet Protocol) e sua manutenção na rede eletrônica Internet.

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