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Minas Gerais

BH altera o Código de Posturas

Decreto 16313/2016

Estas modificações no Decreto 14.060, de 6-8-2010 - Código de Posturas do Município, dispõe sobre a utilização de painéis eletrônicos de LED ou semelhantes.

10/05/2016 10:29:42

DECRETO 16.313, DE 9-5-2016
(DO-BH DE 10-5-2016)

CÓDIGO DE POSTURAS - Alteração - Município de Belo Horizonte

BH altera o Código de Posturas
Estas modificações no Decreto 14.060, de 6-8-2010 - Código de Posturas do Município, dispõe sobre a utilização de painéis eletrônicos de LED ou semelhantes.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 155-A do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155-A - Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes atenderão a requisitos de funcionamento e serão posicionados em relação à via pública de modo a assegurar ausência de interferência no campo visual dos condutores de veículos capaz de produzir ofuscamento ou qualquer outro efeito que potencialmente reduza a visibilidade, a legibilidade e a conspicuidade da sinalização, bem como de outros elementos necessários à segurança viária.
§ 1º - Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo:
I - de 30 (trinta) segundos entre cada uma, no caso de publicidade disposta em empenas cegas de edificações e em mobiliário urbano;
II - de 20 (vinte) segundos, em se tratando de engenhos publicitários instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas.
§ 2º - Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3º - Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento, visando ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo inclusive estabelecer proibições.”. (NR)
Art. 2º - O § 4º-A do art. 156 do Decreto nº 14.060/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 - [...]
[...]
§ 4º-A - O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:
I - R$450,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico situado na ZCBH ou ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;
II - R$350,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico nas áreas não abrangidas pelo inciso I deste parágrafo;
III - R$100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
IV - R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.”. (NR)
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 14.060/10.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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