x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a notificação de lançamento de tributos

Decreto 16317/2016

Este Decreto disciplina a notificação dos lançamentos de taxas mobiliárias, de ISSQN de profissionais autônomos e de ISSQN sob o regime de estimativa.

10/05/2016 10:37:23

DECRETO 16.317, DE 9-5-2016
(DO-BH DE 10-5-2016)

TRIBUTO MUNICIPAL - Lançamento - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre a notificação de lançamento de tributos
Este Decreto disciplina a notificação dos lançamentos de taxas mobiliárias, de ISSQN de profissionais autônomos e de ISSQN sob o regime de estimativa.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - A notificação dos lançamentos das taxas mobiliárias municipais, do ISSQN devido pelos profissionais autônomos e dos valores fixados para o recolhimento do ISSQN sob o regime de estimativa será realizada por meio da publicação no Diário Oficial do Município - DOM - dos editais de lançamento, conforme previsto no inciso IV do art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
§ 1º - As taxas mobiliárias de que trata o caput deste artigo referem-se às seguintes taxas:
I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
II - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
III - Taxa de Fiscalização Sanitária;
IV - Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais.
§ 2º - Os editais de lançamento a que se refere este artigo deverão conter, sem prejuízo das demais informações de interesse da administração tributária, os seguintes dados e informações:
I - tabelas dos valores genéricos das bases de cálculo das taxas lançadas e dos valores fixos do ISSQN devido pelos profissionais autônomos;
II - fundamentação legal e regulamentar do lançamento;
III - endereço na rede mundial de computadores da versão eletrônica do Diário Oficial do Município - DOM, no qual estarão disponíveis os lançamentos para consulta individualizada por contribuinte;
IV - prazo para pagamento ou parcelamento do tributo;
V - forma, prazo e local para apresentação de eventual reclamação contra o lançamento.  
§ 3º - O prazo para recurso contra os lançamentos notificados na forma deste Decreto será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei nº 1.310/66.
Art. 2º - As guias de recolhimento dos tributos cuja notificação se opere na forma deste Decreto deverão ser obtidas pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.