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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre protesto de Certidão de Dívida Ativa

Instrução Normativa RE 26/2016

11/05/2016 10:10:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 RE, DE 10-5-2016
(DO-RS DE 11-5-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Estabelecidos procedimentos sobre protesto de Certidão de Dívida Ativa
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que as Certidões de Dívida Ativa relativas a débitos tributários e não tributários serão encaminhadas para protesto extrajudicial ao Tabelionato do domicílio do devedor. A partir da data do envio poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas pelo respectivo Tabelionato, a serem pagas pelo devedor.
Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito no prazo de 3 dias úteis contados do recebimento da intimação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIV do Título III, fica acrescentada a Seção 6.0, com a seguinte redação:
"6.0 - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
6.1 - As Certidões de Dívida Ativa - CDA relativas a créditos tributários e não tributários serão encaminhadas para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao Tabelionato do domicílio do devedor.
6.1.1 - O disposto neste item não se aplica nas hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN ou de apresentação de garantias previstas no Capítulo III do Título IV.
6.2 - O devedor será intimado para pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa pelo Tabelionato de seu domicílio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
6.3 - A partir da data do envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas pelo respectivo Tabelionato, a serem pagas pelo devedor.
6.4 - Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito como Dívida Ativa, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação.
6.4.1 - A regularização do débito inscrito como Dívida Ativa será efetuada mediante pagamento integral ou parcelamento da dívida.
6.4.1.1 - Na hipótese de pagamento integral, o devedor fará o pagamento junto ao Tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97.
6.4.1.1.1 - Entre a data de encaminhamento da CDA ao Tabelionato e a data de lavratura do protesto no Tabelionato, ficará bloqueada a emissão de GA para pagamento integral no e-CAC ou nas unidades da Receita Estadual.
6.4.1.2 - Na hipótese de parcelamento, o devedor deverá efetuar a solicitação:
a) por meio do e-CAC, se inscrito no CGC/TE;
b) por meio do site www.sefaz.rs.gov.br, no menu "Débitos e Parcelamento", se não inscrito no CGC/TE ou baixado; ou c) diretamente na unidade da Receita Estadual de seu domicílio.
6.4.2 - Os pagamentos em cheque somente serão apropriados nos sistemas da Receita Estadual após a respectiva compensação.
6.4.3 - Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial do parcelamento dos débitos em seus sistemas, a Receita Estadual enviará autorização de desistência ao Tabelionato, sem prejuízo da cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas, previstas no item 6.3.
6.4.4 - Na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência, a Certidão de Dívida Ativa será novamente selecionada para protesto, conforme item 6.1.
6.5 - Na hipótese de não ocorrer a regularização no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação pelo devedor, o Tabelionato protestará a Certidão de Dívida Ativa.
6.5.1 - O prazo para registro do protesto será contado conforme art. 12 da Lei Federal nº 9.492/97.
6.5.2 - Após o protesto, o devedor não poderá mais realizar o pagamento no Tabelionato, devendo regularizar o débito diretamente na Receita Estadual, por meio do e-CAC ou na unidade da Receita Estadual de seu domicílio.
6.5.3 - Na hipótese de regularização dos débitos protestados, a Receita Estadual enviará autorização de cancelamento ao Tabelionato.
6.5.4 - A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas junto ao Tabelionato.
6.6 - Na hipótese de suspensão da exigibilidade após o envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto, a Receita Estadual comunicará o fato ao Tabelionato, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA, para que evite ou providencie o cancelamento do protesto.
6.7 - Os devedores poderão acompanhar a situação de seus débitos por meio do e-CAC, se inscrito no CGC/TE, ou por meio do site www.sefaz.rs.gov.br, no menu "Débitos e Parcelamento" se não inscrito no CGC/TE ou baixado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2016.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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