PORTARIA 583 MTPS, DE 10-5-2016
(DO-U DE 11-5-2016)
PROJOVEM – Aprovação do Termo de Referência
MTPS altera Ato que aprovou o Termo de Referência do Projovem Trabalhador
O ato em referência altera o artigo 37 e os itens 6 e 7 do Anexo I da Portaria 991 MTE, de 27-11-2008, bem como autoriza a republicação da Portaria 1.289 MTE, de 1-10-2015, que dispõe que o preenchimento do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador. Dentre as alterações, destacamos que nos processos em análise a comprovação das despesas de qualificação poderá ficar vinculada às informações constantes no Sinprojovem – Sistema de Informações do Projovem Trabalhador e no Parecer de análise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuadas. Excepcionalmente poderão ser admitidas justificativas e documentação complementar com a finalidade de sanar as falhas formais verificadas, ficando a aceitação condicionada a ato motivado da autoridade competente.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, resolve:Art. 1º. Alterar o art. 37 da Portaria nº 991, de 27 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 37. Nos processos em análise a comprovação das despesas de qualificação poderá ficar vinculada às informações constantes no Sinprojovem e no Parecer de análise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuadas."§ Excepcionalmente poderão ser admitidas justificativas e documentação complementar com a finalidade de sanar as falhas formais verificadas, ficando a aceitação condicionada a ato motivado da autoridade competente."Art. 2 º. Alterar os itens 6 e 7 do Anexo I do Termo de Referência que passa a vigorar com a seguinte redação:"6. INSERÇÃO DO JOVEM NO MUNDO DO TRABALHOFica estabelecida para os Entes Parceiros do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã a meta mínima obrigatória de 30% de inserção de jovens qualificados no mundo do trabalho.Para fins de comprovação da inserção dos jovens no mundo do trabalho, descriminamos abaixo as modalidades de inserção aceitas pelo MTPS e os documentos comprobatórios a serem apresentados:Mapa de Inserção dos jovens no mundo do trabalho, contendo: nome completo, CPF, nome da entidade ou empresa que contratou o jovem, com CNPJ, data de inserção e tipo de emprego.Os grupos: Rurais, Quilombola, Negros, Mulheres e Indígenas, serão considerados como inserção os jovens qualificados e mediante o previsto na Economia Solidaria.I - Inserção via Emprego Formal. Serão aceitos como comprovantes cópias legíveis das páginas das carteiras de trabalho dos jovens, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) e o registro pela empresa contratante. Serão aceitos, também, comprovantes originários dos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTPS, CAGED e RAIS;II - Inserção via Estágio ou Jovem Aprendiz. Será aceito como comprovante cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o jovem for inserido; eIII - Inserção via Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR). Serão aceitos os seguintes comprovantes:a) registro e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo e ou licença municipal ou estadual de funcionamento;b) registro como profissional autônomo.c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do empréstimo, parecer favorável ou financiamento e/ou carta de aprovação do projeto;d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento, cadastradas e Certificada no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e declaração da participação do jovem no empreendimento, assinado pelo responsável.g) aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos condizentes com o arco cursado: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação da doação, ficando este item sujeito a aprovação do MTPS ou conselho/sindicato e ou associação da classe.O não cumprimento da meta mínima de inserção de que trata o item anterior obrigará o Convenente a restituir cinqüenta por cento do valor gasto na qualificação social e profissional por jovem não inserido no mundo do trabalho.7. EVASÃO E SUBSTITUIÇÃO DE JOVENSPara efeito do cumprimento da meta de inserção, será aceita a taxa de evasão de até 10% da meta pactuada com o MTPS nos cursos de qualificação do Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã.O valor total da qualificação gasto com o que excedeu à taxa de evasão de que trata o parágrafo anterior será objeto de restituição pelo Ente Parceiro ao MTPS.A substituição dos jovens que porventura desistirem de freqüentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso tenha sido executado até 25% das 350 horas-aula de qualificação".Art. 3º. Proceda-se a republicação da Portaria nº 1.289 de 01/10/2015.
MIGUEL ROSSETTO