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Trabalho e Previdência

Minc altera Ato que fixou as regras para a gestão do vale-cultura

Instrução Normativa MINC 5/2016

11/05/2016 10:44:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 MINC, DE 10-5-2016
(DO-U DE 11-5-2016)

VALE-CULTURA – Alteração

MinC altera Ato que fixou as regras para a gestão do vale-cultura
O MinC – Ministério da Cultura, através do referido Ato, acrescenta os artigos 5-A, 11-A, 26-A e 26-B e altera os artigos 6º e 9º, todos da Instrução Normativa 2 Minc, de 4-9-2013, que estabeleceu as normas e procedimentos para cadastramento, habilitação, inscrição, gerenciamento e monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.

=> Dentre as alterações destacamos:
– poderão ser operadoras do Vale-Cultura pessoas jurídicas regularmente constituídas e que atuem com mecanismos eletrônicos de pagamento online;
– para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias poderão requerer sua inscrição junto à Sefic – Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura por preposto expressamente autorizado;
– fica conceituada que empresa recebedora do Programa de Cultura do Trabalhador é toda pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, habilitada para receber o vale-cultura como forma de pagamento; e
– o MinC incentivará a habilitação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como recebedoras do Vale-Cultura, particularmente no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Fica incluído o art. 5º-A na Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Poderão ser operadoras do Vale-Cultura pessoas jurídicas regularmente constituídas e que atuem com mecanismos eletrônicos de pagamento online." (NR)
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão requerer, diretamente ou por preposto expressamente autorizado, sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07 de outubro de 2013, por meio do portal virtual www.cultura.gov.br, pelo qual informarão os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V)." (NR)
Art. 3º O art. 9º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 9º ...................
Parágrafo único. Entende-se por empresa recebedora, toda pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, habilitada para receber o vale-cultura como forma de pagamento.
.............................." (NR)
Art. 4º Fica incluído o art. 11-A na Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, com a seguinte redação:
"Art. 11-A O Ministério da Cultura incentivará a habilitação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos como recebedoras do Vale-Cultura, particularmente no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014" (NR)
Art. 5º Fica incluído o art. 26-A na Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, com a seguinte redação:
"Art. 26-A Não é vedada a concessão de benefícios semelhante ao Vale-Cultura no âmbito da competência das Administrações Públicas, direta e indireta, dos Estados e municípios e do Distrito Federal, observado, no que couber, a necessidade de envio de informações ao Ministério da Cultura para composição de base de dados do programa." (NR)
Art. 6º Fica incluído o art. 26-B na Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, com a seguinte redação:
"Art. 26-B O Ministério da Cultura, em conjunto com as operadoras cadastradas, deverá buscar mecanismos de interoperabilidade entre arranjos de pagamento, podendo a SEFIC solicitar dados das operadoras cadastradas na forma necessária para atender tal finalidade." (NR)
Art.7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

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