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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas

Instrução Normativa SEF 23/2016

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

11/05/2016 10:49:15

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEF, DE 10-5-2016
(DO-AL DE 11-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista

Fazenda dispõe sobre a atribuição de substituto tributário para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário ao atacadista credenciado e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Tabela D do Anexo Único (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope) da Instrução Normativa SEF n° 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos itens 6.0 a 23.0, com a seguinte redação:

“Anexo Único 

Tabela D 

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

(...)

(...)

(...)

6.0

02.001.00

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

7.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

8.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

9.0

02.005.00

2208.90.00

Catuaba e similares

10.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

11.0

02.007.00

2208.90.00

Cooler

12.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

13.0

02.009.00

2208.90.00

Jurubeba e similares

14.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

15.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

16.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

17.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

18.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

19.0

02.016.00

2208.30

Uísque

20.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

21.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

22.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

23.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vívica/grappa

(...)” (NR). 
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no mês seguinte ao de sua publicação.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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