DECRETO 8.641, DE 6-5-2016
(DO-GO DE 10-5-2016)
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
Alteradas normas relativas à substituição tributária nas operações com bebidas
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, cujo destinatário seja signatário de TARE - Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe atribua a condição de substituto tributário.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001306,
Decreta:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, lI)
Art. 32. .....
.....
§ 6º .....
.....
XV - na operação com bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, desde que o destinatário seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna.
..... "(NR)
Art. 2 º Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - assinado com a Secretaria de Estado da Fazenda, disciplinará a forma que o seu signatário irá apropriar-se do ICMS, que poderá ser parcelado, devido por substituição tributária constante do estoque do seu estabelecimento no dia anterior em que passar a ser substituto tributário.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR