x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado altera normas do direito tributário

Decreto 716/2016

Estas modificações no Decreto 22.586, de 27-6-84 - Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, dispõem, em especial, sobre o processo tributário e o recurso administrativo e revisão.

12/05/2016 09:36:22

DECRETO 716, DE 9-5-2016
(DO-SC DE 10-5-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo altera normas relativas ao processo administrativo-fiscal
Este Decreto introduz modificações no Decreto 22.586, de 27-6-84 - Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo, em especial, sobre a intimação do contribuinte, que poderá ser realizada por meio eletrônico, e o prazo para interposição de recurso administrativo.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4322/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 50ª - O art. 128-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128-A. ................................................................................
...................................................................................................
II - ..............................................................................................
a) infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;
...................................................................................................
c) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não recolhido.
..................................................................................................
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo fica suspensa a contagem do prazo para a conclusão da fiscalização de que trata o § 3º do art. 117 deste Regulamento." (NR)
ALTERAÇÃO 51ª - O art. 213 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 213. A intimação ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário de decisão proferida em processo e de quaisquer outros atos administrativos será feita:
...................................................................................................
II - por meio eletrônico, por intermédio da página da SEF na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br;
III - por via postal, com registro e aviso de recebimento; e
IV - por publicação de Edital de Notificação em meio oficial, quando não for possível a intimação na forma de qualquer um dos meios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, o qual deverá conter, conforme o caso:
a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal;
b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida; e
c) nos demais casos, o inteiro teor da intimação e a citação das disposições sobre as quais se fundamenta o instrumento.
...................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista:
I - nos incisos I e III do caput deste artigo, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia dos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive cópia dos Anexos a ela referentes;
II - no inciso II do caput deste artigo:
a) será disponibilizado o acesso eletrônico aos documentos relacionados à intimação e, tratando-se de Notificação Fiscal, inclusive o acesso aos seus Anexos; e
b) quando se tratar de intimação de constituição de crédito tributário, o ciente dar-se-á exclusivamente por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
...................................................................................................
§ 4º ............................................................................................
...................................................................................................
II - se por meio eletrônico, na data em que o intimado efetivar consulta eletrônica ao teor da intimação, devidamente registrada;
III - se por via postal, na data indicada no Aviso de Recebimento (AR); e
IV - se por edital, 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
...................................................................................................
§ 7º A intimação por meio eletrônico observará o seguinte:
I - será efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação, em caráter informativo;
II - a intimação somente poderá ser feita a sujeito passivo ou seu representante legal, credenciados conforme disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
III - a intimação será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
IV - se no prazo de 10 (dez) dias do envio da intimação o intimado não efetivar consulta ao seu teor, será providenciada intimação por Edital de Notificação, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 8º Não se aplica o disposto neste artigo quando a intimação for regida por legislação específica." (NR)
ALTERAÇÃO 52ª - O Título IV da Parte I do Regulamento fica acrescido do Capítulo IX, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 213-C. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 213-D. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 213-E. O recurso administrativo é interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 213-F. Salvo disposição legal contrária, ao recurso administrativo não é atribuído efeito suspensivo.
Art. 213-G. Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.