LEI 13.287, DE 11-5-2016
(DO-U, Edição Extra, de 11-5-2016)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração
Lei altera CLT proibindo atividade insalubre durante gestação e lactação
O ato em referência acrescenta o artigo 394-A à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para proibir a empregada gestante ou lactante de trabalhar em quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: "Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes