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Rio de Janeiro

Farmácias poderão ser instaladas em postos de serviços e revenda de combustíveis

Lei Complementar 164/2016

12/05/2016 10:27:12

LEI COMPLEMENTAR 164, DE 11-5-2016
(DO-MRJ DE 12-5-2016)

POSTO DE COMBUSTÍVEL – Funcionamento – Município do Rio de Janeiro

Farmácias poderão ser instaladas em postos de serviços e revenda de combustíveis
Esta alteração da Lei Complementar 43, de 8-11-99, que dispõe sobre o funcionamento dos postos de gasolina, permite a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias nos referidos estabelecimentos, desde que possuam:
– inscrição no CNPJ;
– instalações distintas do posto; e
– farmacêutico responsável técnico, em horário integral.
Para o funcionamento também deverão ser observadas as condições legais para o licenciamento sanitário.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único no art. 5º e alterado caput do art. 6º da Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, referentes à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Art. 2º Fica incluído no art. 5º o seguinte parágrafo único:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. São permitidos a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico responsável, técnico em horário integral, funcionamento e sejam observadas as condições legais para o licenciamento sanitário. (NR)”
Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas fracionadas. (NR)”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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