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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão SRRF-6ª RF 269/2001

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREJUÍZO FISCAL
Compensação

A Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 269, de 13-10-2000, publicada na página 7 do DO - U, Seção 1-E, de 1-3-2001:
“CISÃO PARCIAL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se parcial a versão.
A inclusão ou exclusão de atividade, no objetivo social da empresa, acarreta modificação no seu ramo de atividade, tanto que exigida pela legislação pertinente alteração do contrato social.
A pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não poderá aproveitar seus próprios prejuízos se não atendidos os requisitos legais, que se resumem em comprovar que a empresa não sofreu, cumulativamente, alteração em seu controle societário e modificação no ramo de atividade durante todo período compreendido entre a data de apuração dos seus prejuízos e a data da compensação com os lucros auferidos após a incorporação, total ou parcial, de ativos e passivos da empresa cindida.
A pessoa jurídica, na condição de sucessora por cisão, não poderá aproveitar os prejuízos da empresa sucedida, seja parcial ou totalmente.
A realização de operações simuladas, com o objetivo de elidir o surgimento da obrigação tributária principal ou de gerar maiores vantagens fiscais, não inibe a aplicação de preceitos específicos da legislação de regência, bastando que, pela finalidade do ato ou negócio, sejam obtidos rendimentos ou ganhos de capital submetidos à incidência do imposto de renda, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada.”

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