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Trabalho e Previdência

Alterada IN que dispõe sobre fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga a de escravo

Instrução Normativa SIT 124/2016

13/05/2016 09:44:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 124 SIT, DE 12-5-2016
(DO-U DE 13-5-2016)

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO - Trabalho Escravo

Alterada IN que dispõe sobre fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga a de escravo
O Ato em referência altera a 
Instrução Normativa 91 SIT, de 5-10-2011, para entre outras normas, estabelecer que quando o AFT - Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela ocorrência de trabalho em condição análoga à de escravo, lavrará auto de infração onde consignará expressamente os fundamentos que compõem a constatação, enumerando a quantidade de trabalhadores submetidos a tais condições. O auto de infração será objeto do contraditório e da ampla defesa garantida ao autuado.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de Maio de 2004, resolve:
Art.1º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º; o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º [...]
§ 2º. Quando o Auditor-fiscal do Trabalho concluir pela ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput, deverá lavrar auto de infração onde consignará expressamente os fundamentos que compõem a constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, enumerando a quantidade de trabalhadores submetidos a tais condições.
§ 3º O Auto de infração de que trata o § 2º deste artigo será capitulado no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e seguirá, assim como todos os demais autos de infração lavrados, o rito previsto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, garantido o contraditório e a ampla defesa nas duas instâncias previstas nas normas mencionadas.
[...]"
"Art.14 [...]
§ 1º O auto de infração previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, desta Instrução Normativa, descreverá minuciosamente os fatos a que se referem e serão conclusivos a respeito da existência de trabalho em condição análoga à de escravo, o que será objeto do contraditório e da ampla defesa garantida ao autuado.
[...]"
Art.2º Revoga-se o § 1º do art.21 da Instrução Normativa nº 91, de 2011.
Art. 3º Os autos de infração lavrados em ações que constatam a ocorrência de trabalho em condições análogas às de escravo observam os dispositivos vigentes na data de sua lavratura.
Art. 4º As disposições desta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

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