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Rio de Janeiro

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2015

Portaria CBMERJ 881/2016

06/05/2016 09:12:23

PORTARIA 881 CBMERJ, DE 13-1-2016
(DO-RJ DE 15-1-2016)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2015
O pagamento da taxa de incêndio poderá ser feito em até 5 cotas, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence em maio/2016. No caso de parcelamento, o valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 80,00.


O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/415/2015,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único à presente Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA - Cel BM
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO
 

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

09 Mai 16

13 Jun 16

11 Jul 16

08 Ago 16

12 Set 16

1

 

 

 

 

 

2

10 Mai 16

 14 Jun 16

12 Jul 16

09 Ago 16

13 Set 16

3

 

 

 

 

 

4

11 Mai 16

15 Jun 16

13 Jul 16

10 Ago 16

14 Set 16

5

 

 

 

 

 

6

12 Mai 16

16 Jun 16

14 Jul 16

11 Ago 16

15 Set 16

7

 

 

 

 

 

8

13 Mai 16

17 Jun 16

15 Jul 16

12 Ago 16

16 Set 16

9

 

 

 

 

 

 

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

25,49

A

Até 50m²

50,97

B

Até 80m²

63,71

B

Até 80m²

76,46

C

Até 120m²

76,46

C

Até 120m²

152,91

D

Até 200m²

101,94

D

Até 200m²

428,15

E

Até 300m²

127,43

E

Até 300m²

560,68

F

Mais de 300m²

152,91

F

Até 500m²

713,59

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

 

 

G

Até 1.000m²

1.274,27

 

 

 

H

Acima de 1.000m²

1.529,12

 

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