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Rio de Janeiro

Alterada regra relativa à concessão de incentivos para ampliação da capacidade de hospedagem

Lei Complementar 163/2016

09/05/2016 09:02:41

LEI COMPLEMENTAR 163, DE 6-5-2016
(DO-MRJ DE 9-5-2016)

HOTELARIA – Incentivos - Município do Rio de Janeiro

Alterada regra relativa à concessão de incentivos para ampliação da capacidade de hospedagem
Esta alteração da Lei Complementar 108, de 25-11-2010, prorroga para até 31-5-2016 o prazo para concessão do habite-se, como condição para fruição dos incentivos previstos para os estabelecimentos hoteleiros.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 108, de 2010.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de vinte VC - Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;
II - demolição das obras ilegalizáveis,sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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