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São Paulo

Estabelecidas normas para apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL

Instrução Normativa SF/SUREM 10/2016

13/05/2016 09:39:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SF/SUREM, DE 12-5-2016
(DO-MSP DE 13-5-2016)

DTOL – DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE OBRA LICENCIADA - Normas - Município de São Paulo

Estabelecidas normas para apresentação da Declaração Tributária de Obra Licenciada
A declaração que tem como finalidade a comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em imóveis considerados não construídos com área de terreno igual ou superior a 500m², deverá ser apresentada por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso de senha web ou certificado digital.
O prazo para a apresentação será de até 90 dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal. Para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes de 13-5-2016, a contagem do prazo terá início a partir desta data.
A DTOL foi instituída pelo Decreto 56.954, de 28-4-2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL, instituída pelo Decreto nº 56.954, de 28 de abril de 2016, para comprovar a existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, deverá ser apresentada através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso de Senha Web ou certificado digital.
§ 1º A DTOL poderá ser apresentada caso o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tenha sido efetuado sem os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, e existam no imóvel obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, que originem ou ampliem a área construída do imóvel.
§ 2º Somente após a homologação da DTOL, os limites a que se refere o § 1º deste artigo serão aplicados no cálculo do Imposto Territorial Urbano do referido imóvel.
Art. 2º A DTOL conterá os elementos enumerados no artigo 2º do Decreto nº 56.954, de 2016, devendo ser apresentada uma declaração para cada cadastro de imóvel, exercício e Notificação de Lançamento – NL, ainda que o alvará informado abranja mais de um cadastro de imóvel.
Parágrafo único. No caso de condomínios, a DTOL somente poderá ser apresentada para as áreas remanescentes nas quais existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.
Art. 3º O prazo para a apresentação da DTOL será de até 90 (noventa) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal.
Parágrafo único. Excepcionalmente para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes do início da vigência desta Instrução Normativa, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os contribuintes que, antes do início de vigência desta instrução normativa, tenham protocolado requerimento para comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, poderão apresentar a DTOL através do aplicativo indicado no artigo 1º desta instrução normativa, de forma a agilizar a análise conclusiva da situação.
Parágrafo único. Caso os contribuintes a que se refere o “caput” deste artigo não apresentarem a DTOL, poderão ser chamados para complementar a documentação necessária para a análise do requerimento.
Art. 5º O declarante poderá acompanhar o andamento da análise da DTOL através do mesmo aplicativo mencionado no artigo 1º desta instrução normativa.
§ 1º Caso a declaração seja aceita, será emitida nova NL, com a aplicação do limite de diferença nominal.
§ 2º Caso a declaração não seja aceita, o declarante será notificado através de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação da não aceitação por meio de expediente próprio a ser autuado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que deverá ser instruído com cópia de um dos documentos listados no artigo 3º do Decreto nº 56.954, de 2016.
§ 3º A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico responsável pela análise do expediente autuado na forma do § 2º deste artigo poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 6º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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