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Decreto 3786/2001

04/06/2005 20:09:29

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DECRETO 3.786, DE 10-4-2001
(DO-U DE 11-4-2001)

PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral

Regulamenta as normas para ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e televisão
pela propaganda partidária gratuita, a partir do ano-calendário de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – A partir do ano-calendário de 2000, as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral gratuita.
§ 1º – O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora comprovadamente vigente no mês corrente em que tenha realizado a propaganda eleitoral gratuita.
§ 2º – O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, relativo às transmissões em bloco, em rede nacional e estadual, bem assim aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997.
§ 3º – Considera-se efetivamente utilizado em cem por cento o tempo destinado às inserções de trinta segundos e de um minuto, transmitidas nos intervalos da programação normal das emissoras.
§ 4º – O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1995, bem como da base de cálculo do lucro presumido.
§ 5º – As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado das emissoras de rádio e televisão pelo tempo destinado à propaganda partidária gratuita e aos comunicados, instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos às eleições de que trata a Lei nº 9.504, de 1997.
Art. 2º – Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: A Lei nº 9.504, de 30-9-97 (Informativo 40/97), que estabelece normas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, prevê, em seu artigo 99, que as emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito para propaganda partidária.
O artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), permite à pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada.

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