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Decreto 3793/2001

04/06/2005 20:09:29

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DECRETO 3.793, DE 19-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)

FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto

Regulamenta a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre remessas,
para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com
pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes
de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos
de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros,
bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda, nas hipóteses estabelecidas no artigo 9º, da Medida Provisória nº 2.062-64, de 27 de março de 2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I – descrição dos produtos de exportação;
II – fatura pro forma; e
III – previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.
§ 1º – Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.
Art. 2º – A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 3º – O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.
§ 1º – A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento da efetiva participação do interessado.
§ 2º – O descumprimento do disposto neste artigo:
I – obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;
II – acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III – será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Malan; Benjamin Benzaquen Sicsú)

NOTA: A Medida Provisória 2.062-64, de 27-3-2001, mencionada no ato ora transcrito, foi divulgada no Informativo 13 deste Colecionador.

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