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Trabalho e Previdência

Alterado Ato que aprovou manual para transmissão de dados relativos à construção civil

Instrução Normativa RFB 1641/2016

16/05/2016 09:19:12

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.641 RFB, DE 13-5-2016
(DO-U DE 16-5-2016)

CONSTRUÇÃO CIVIL – Relação de Alvará

Alterado Ato que aprovou manual para transmissão de dados relativos à construção civil
O referido Ato altera a 
Instrução Normativa 1.569 RFB, de 5-6-2015, que aprovou o Manual Web Service SisobraPref, e, dentre as modificações, determina que o leiaute, cujas atualizações serão disponibilizas no sítio da Receita Federal, destina-se a entes federativos que possuam ou estejam desenvolvendo sistema próprio de controle de alvará, habite-se e declaração de inexistência de movimentação fiscal no período de competência (declaração sem movimento).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 226 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no § 1º do art. 391 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................
§ 1º O leiaute de que trata o caput destina-se a entes federativos que possuam ou estejam desenvolvendo sistema próprio de controle de alvará, habite-se e declaração de inexistência de movimentação fiscal no período de competência (declaração sem movimento) e poderá ser utilizado para realização de testes até a substituição do leiaute especificado na Portaria INSS/DRP nº 53, de 9 de junho de 2004, e republicado pela Portaria MPS/SRP nº 160, de 21 de junho de 2005.
§ 2º As atualizações do leiaute de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio da RFB, na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 3º Para a transmissão dos arquivos digitais contendo os dados e as informações a que se refere o caput, é necessária prévia adesão do ente federativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 4º A transmissão de arquivos na fase de testes não exime o ente federativo da entrega de arquivos digitais na forma estabelecida na Portaria INSS/DRP nº 53, de 2004, e republicada pela
Portaria MPS/SRP nº 160, de 2005." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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