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Amazonas

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária

Resolução SEFAZ 14/2016

Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 30, 34, 38, 40 e 41, todas de 30-12-2015, que especificam diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-6-2016.

16/05/2016 09:28:07

RESOLUÇÃO 14 SEFAZ, DE 12-5-2016
(DO-E SEFAZ-AM DE 13-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária
Foram introduzidas modificações nas Resoluções SEFAZ 30, 34, 38, 40 e 41, todas de 30-12-2015, que especificam diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-6-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

7.

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

2202.10.00

03.007.00

50%

9.

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.90.00

03.009.00

50%

15.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

2106.90.90

03.015.00

70%

17.

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20 2202.90.00

03.017.00

50%

18.

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

03.018.00

50%

19.

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

03.019.00

50%

20.

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.90.00

03.020.00

50%

22.

Cerveja sem álcool

2202.90.00

03.022.00

50%


Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

8.

Velas para filtros

6912.00.00

18.004.00

94%


Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

57.

Mamadeiras

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

20.063.00

75%


Art. 4º Fica alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

30.

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

10.032.00

94%


Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

1704.90.10

17.001.00

63%

5.

Ovos de páscoa de chocolate

1704.90.10 1806.90.00

17.005.00

63%

8.

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

1704.90.90

17.008.00

63%

42.

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 1904.90.00

17.030.00

63%

55.

Barra de cereais

1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00

17.042.00

63%

59.

Misturas e preparações para bolos

1901.20.00 1901.90.90

17.046.00

42%

115.

Chá, mesmo aromatizado

0902 1211.90.90 2106.90.90

17.097.00

70%

Art. 6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:“
 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

6.

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

21.036.00

70%


Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

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