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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre a quitação de débitos

Decreto 16323/2016

Foram introduzidas modificações, com efeitos a partir de 2-3-2016, no Decreto 16.147, de 23-11-2015, que regulamenta a quitação de débitos mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel.

16/05/2016 10:56:38

DECRETO 16.323, DE 13-5-2016
(DO-BH DE 14-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre a quitação de débitos
Foram introduzidas modificações, com efeitos a partir de 2-3-2016, no Decreto 16.147, de 23-11-2015, que regulamenta a quitação de débitos mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, 
com efeitos a partir de 2-3-2016.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no Decreto nº 16.240, de 1º de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 2º do Decreto nº 16.147, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A dação em pagamento deverá ser requerida pelo sujeito passivo do respectivo crédito, ou por meio do seu representante, na Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico e será autuada em processo administrativo específico.”.(NR)
Art. 2º - O caput do art. 3º do Decreto nº 16.147/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O bem adquirido por dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a procedimento sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico, sendo obrigatórios os seguintes atos:”. (NR)
Art. 3º - O caput e o § 3º do art. 5º do Decreto nº 16.147/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico apurar e decidir pela viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãos da administração pública municipal, quando for o caso.
[...]
§ 3º - A Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão.”.(NR)
Art. 4º - O caput e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 16.147/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Deferida a viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade da proposta pela Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico, o bem será submetido à avaliação:
[...]
§ 1º - Incumbe à Secretaria Municipal Adjunta Desenvolvimento Econômico cientificar o proponente, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR, do valor de avaliação, que terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, para se manifestar e, se for o caso, assinar o termo de dação de bem móvel ou escritura pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida.”. (NR)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 2 de março de 2016.
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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