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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais

Portaria SEFAZ 163/2016

16/05/2016 11:29:42

PORTARIA 163 SEFAZ, DE 9-5-2016
(DO-MA DE 11-5-2016)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Complementação de Alíquota

Fazenda dispõe sobre a complementação da alíquota em entradas interestaduais
Foi introduzida alteração no Anexo Único da Portaria 390 SEFAZ, de 17-8-2015, que disciplina a complementação da alíquota do ICMS, relativa às operações ou prestações provenientes de unidades da Federação que concedem benefícios fiscais não autorizados por convênio.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições, e, considerando o disposto no inciso I do art. 55-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Anexo Único da Portaria nº 390/15, de 17 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a redação dada pelo anexo desta Portaria (5ª alteração).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 163 - GABIN
(Altera o Anexo Único da Portaria nº 390/15 - 5ª alteração)

"ANEXO ÚNICO"

UF de Origem

Produto/Atividade/Empresa

Percentual de ICMS complementar a ser cobrado sobre a base de cálculo

MG

Mercadorias oriundas de estabelecimentos com regime especial que concede redução de carga tributária (art. 75, XIV, RICMS/MG)

9%

MG

Saídas de estabelecimento industrial de medicamento genérico (art. 75, XXII, RICMS/MG)

8%

PA

Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2 (Dec. 772/08 – PA)

9%

PA

Produtos ILDA/Laticínios Ind. E Com de Laticínios da Amazônia Ltda. – ILDA

10%

PA

Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque e etc.)

7%

PA

Comércio atacadista/Centro de Distribuição ou Varejista. Obs.: mediante Regime Especial

11%

PA

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição.

8%

TO

Arroz, exceto em casca, proveniente da indústria de beneficiamento.

10%

TO

Gado bovino – carne em estado natural, resfriada ou congelada.

7%

TO

Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural.

9%

TO

Gado bovino – carne desossada embalada a vácuo.

7%

TO

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição.

10%

TO

Comércio Atacadista/C entro de Distribuição. Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)

11%

PB

Saídas de aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados.

12%

PI

Todas as mercadorias do regime normal de tributação remetidas por atacadistas e distribuidores.

8%

PI

Camarão de cativeiro

12%

PI

Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã.

12%

PI

Bebida quente (uísque, vodca, vinho, champanhe, conhaque, etc.)

5%

PI

Medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição.

10,5%

GO

Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Art. 11, XII, do Anexo IX, RCTE/GO, Dec. 4852/97)

7%

GO

Frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível, resultantes do abate ou da industrialização em seu estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto 4852, de 29/12/1997 ou criados pelo beneficiário de crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado.

9%

GO

Arroz, exceto em casca.

9%

GO

Estabelecimento de comércio Atacadista/Centro de Distribuição que destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

3%

GO

Saída de medicamentos de uso humano promovida por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição

4%

CE

Saídas de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (art. 64,VI, RICMS/CE, Dec. 24.569/97)

12%

CE

Saídas de mercadorias em geral promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro de Distribuição.

2%

CE

Saídas de medicamentos, produtos farmacêuticos e materiais hospitalares promovidas por estabelecimento Atacadista/Centro d e Distribuição, em operação de venda ou transferência.

6%

RS

Arroz beneficiado

4 ,3%

ES

Saídas de mercadorias, exceto café, cacau, pimenta do reino in natura e couro bovino, oriundas de estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo e cadastrado no Cadastro do Contrato de Competitividade da Secretaria de Desenvolvimento daquele Estado – SEDES (consultar Portaria 095-R /2015-SEDES/ES)

10,9%

SC

Arroz beneficiado

3%

PR

Arroz beneficiado

6%

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