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Instrução Normativa SRF 37/2001

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SRF, DE 18-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e
Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira

Aprova o programa aplicativo do Imposto de Renda da Pessoa Física “Ganhos de Capital
Moeda Estrangeira”, referente ao ano-calendário de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira” relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.
§ 1º – O programa referido no caput pode ser utilizado na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.
§ 2º – O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço.
Art. 2º – Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º – Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens, direitos e aplicações financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2001, ano-calendário de 2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000. (Everardo Maciel)

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