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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30226/2016

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação dos benefícios fiscais especificados.

17/05/2016 11:45:45

DECRETO 30.226, DE 16-5-2016
(DO-SE DE 17-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a prorrogação dos benefícios fiscais especificados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 21, 22 e 27, todos de 08 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - a Tabela II do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
............................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1. ...
......................................................................................................
ITEM 11. ...
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
......................................................................................................
ITEM 18. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 30.04.2017, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
......................................................................................................
ITEM 20. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2017 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013 e 27/2016).
......................................................................................................
ITEM 42. ...
......................................................................................................
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016);
...........................................................................................” (NR)
II - o Anexo II:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
......................................................................................................
ITEM 7 ...
......................................................................................................
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 21/2016);
......................................................................................................
ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de algas marinhas, grãos, óleos de origem animal e vegetal, sebo origem animal, sementes e palma, a base de cálculo deve ser equivalente (Convênio ICMS nº 22/2016):
......................................................................................................
ITEM 34. ...
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2016, exceto em relação às alterações promovidas:
I - pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera a Tabela II do Anexo I, no que se refere ao Item 42, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2016;
II - pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso VI do Item 7 e o Item 28, ambos do Anexo II, que produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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