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Rio Grande do Sul

RS altera normas sobre substituição tributária para combustíveis, alimentos e produtos eletrônicos

Decreto 53028/2016

17/05/2016 10:04:30

DECRETO 53.028, DE 16-5-2016
(DO-RS DE 17-5-2016)

REGULAMENTO – Alteração

RS altera normas sobre substituição tributária para combustíveis, alimentos e produtos eletrônicos
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, inclui o Estado de Alagoas no regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, bem como exclui o Estado do Espírito Santo do regime aplicável nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O referido Ato também altera os percentuais de margem de valor agregado para cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com os demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e as demais mercadorias, com efeitos nas datas especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 25/16, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/16:
ALTERAÇÃO Nº 4706 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 26/16, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/16:
ALTERAÇÃO Nº 4707 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4708 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso II:
 

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

30,11%

63,57%

78,44%

2

Gasolina automotiva comum

92,29%

174,70%

-

3

Gasolina automotiva premium

130,55%

229,35%

-

4

GLP (P13)

219,89%

263,52%

-

5

GLP

107,21%

135,46%

-

6

Óleo combustível

9,96%

34,09%

-

7

Óleo diesel

45,80%

65,68%

-

8

Óleo diesel S10

45,02%

64,79%

-

9

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo


30,00%


58,54%


-

10

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

96,72%

-

11

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

73,11%

88,85%

12

Demais mercadorias

30,00%

39,51%

52,20%

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 4707, a 26 de abril de 2016, quanto à alteração no 4708, a 1º de maio de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração no 4706, a partir de 1º de junho de 2016. 

 JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado 

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