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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de estireno

Decreto 53031/2016

17/05/2016 10:08:46

DECRETO 53.031, DE 16-5-2016
(DO-RS DE 17-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

 RS dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de estireno
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre o crédito presumido para fabricantes de estireno, desde que sejam beneficiários do Fundopem/RS e atendam às condições estabelecidas em protocolo de intenções firmado com este Estado, bem como revoga o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, com efeitos desde 1-2-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.863, de 28/04/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4713 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXI, com a seguinte redação:
"CLXXI - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos:
NOTA 01 - Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos.
NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada:
a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções;
b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS.
NOTA 03 - A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS;
b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4714 - No art. 32 do Livro I, fica revogado o inciso CXXV.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado

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