x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Goiânia proíbe a produção de produtos alimentícios que derivem do processo de alimentação forçada de animais

Lei 9818/2016

17/05/2016 10:18:14

LEI 9.818, DE 13-5-2016
(DO-Goiânia, DE 16-5-2016)
 
PRODUTO ALIMENTÍCIO - Normas - Município de Goiânia
 
Goiânia proíbe a produção de alimentos que derivem do processo de alimentação forçada de animais
 O descumprimento incorrerá nas seguintes penalidades:
- cancelamento da licença, se houver, e imediata interdição do local que comercializa ou possuir em estoque;
– multa de 5.000 UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia;
– apreensão e incineração da mercadoria; e
- havendo descumprimento da interdição, será cobrada multa diária, a partir da data da apuração do fato, no valor de 1.000 UVFG. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibida, no Município de Goiânia, a produção de todo e qualquer produto alimentício que derive do método de alimentação forçada de animais.
§1º A proibição que trata o caput deste artigo, refere-se à engorda forçada mecanicamente a partir da utilização de:
I – Uso automático ou manual de engorda que despeje o alimento diretamente no estômago do animal;
II – Uso de petrechos como funil, tubo metálico, tubo de plástico, tubo de PVC e outros;
III – Método que consista em forçar a superalimentação, ou fornecimento de alimento acima de limite de satisfação natural do animal.
Art. 2º Fica proibida, também, a comercialização de produtos que derivem total ou parcialmente da prática descrita no artigo anterior.
§1º Para aplicação da proibição descrita no caput, não importa o local onde produto foi produzido, basta o emprego da prática descrita no artigo 1º.
§2º A proibição engloba todos os estabelecimentos da Capital.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n° 9.605/98 por parte do órgão ambiental local:
I – Cancelamento da licença, se houver, e imediata interdição do local que comercializa ou possuir em estoque;
II – Multa de 5.000 (cinco mil) UVFG – Unidade de Valor Fiscal de Goiânia;
III – Apreensão e incineração da mercadoria.
Art. 4º Havendo descumprimento da interdição, será cobrada multa diária, a partir da data da apuração do fato, no valor de 1.000 (um mil) UVFG. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.