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Goiás

Goiânia torna obrigatória a implantação de câmaras de monitoramento em eventos temporários

Lei 9817/2016

17/05/2016 10:21:16

LEI 9.817, DE 13-5-2016
(DO-Goiânia, DE 16-5-2016)
 
EVENTOS PARTICULARES - Normas - Município de Goiânia

Goiânia torna obrigatória a implantação de câmaras de monitoramento em eventos temporários
A responsabilidade pela instalação do sistema de vídeo será do realizador do evento, que deverá filmar e armazenar imagens da área do evento, palco (se houver), locais de entrada e saída. O descumprimento sujeitará os responsáveis do evento a pena de multa pecuniária, diária, no valor de 10 salários mínimos vigentes à época, e em caso de reincidência multa em dobro, podendo o evento ter, ainda, seu alvará de funcionamento cassado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório a implantação de câmeras de vídeo monitoramento em eventos temporários no Município e dá outras providências.
Parágrafo único. A responsabilidade pela instalação do sistema de vídeo monitoramento prevista no caput deste artigo será do realizador e promotor do evento.
Art. 2º O sistema de vídeo monitoramento de que trata esta Lei deverá filmar e armazenar imagens da área do evento, palco (se houver), locais de entrada e saída.
§1º As câmeras de vídeo monitoramento deverão abranger a maior extensão possível do território do evento e com ângulo de 360° (trezentos e sessenta) graus se possível.
§2º As câmeras de vídeo monitoramento deverão possuir imagens coloridas em resolução que permitam a identificação de responsáveis por eventuais acidentes, crimes ou delitos.
Art. 3º As imagens obtidas pelo sistema de vídeo monitoramento de que trata o artigo 1º deverão ser preservadas por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º As imagens de que trata o artigo anterior deverão ser liberadas mediante ofício da Autoridade da Polícia Judiciária.
§1º As imagens requeridas pela Autoridade da Polícia deverão ser fornecidas no prazo máximo de 12 (doze) horas. O prazo poderá e deverá ser reduzido mediante justificativa urgente da Autoridade da Polícia Judiciária.
§2º O ofício de que se trata o caput do artigo deverá conter justificativa sucinta e que não exponha as investigações.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará os responsáveis e promotores do evento temporário a pena de multa pecuniária, diária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época.
§1º Na reincidência de que trata o caput do artigo a multa será em dobro, podendo o evento temporário ter, ainda, seu alvará de funcionamento cassado.
§2º Toda arrecadação de que trata o caput será revertida, obrigatoriamente, na melhoria do serviço de atendimento ao consumidor no Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia

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