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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão SRRF-10ª RF 173/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ISENÇÃO
Inaplicabilidade

A Superintendência Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal – aprovou as seguintes ementas de sua Decisão 173, de 18-12-2000, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1-E, de 19-1-2001:
“IMUNIDADE. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A imunidade de impostos das entidades beneficentes de assistência social somente abrange o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais, não alcançando a renda resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizadas por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica, salvo quando a utilização dos medicamentos constitua elemento integrante da prestação dos serviços médicos ou hospitalares aos pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica. O descumprimento de condição para o gozo de isenção implica a não incidência da norma isentiva e conseqüente tributação do resultado da totalidade das atividades da pessoa jurídica.
A imunidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido concedida às entidades beneficentes de assistência social não se aplica ao lucro resultante de operações de compra e venda de medicamentos realizadas por farmácia de hospital mantido por entidade filantrópica, salvo quando a utilização dos medicamentos constitua elemento integrante da prestação de serviços médicos ou hospitalares aos pacientes atendidos diretamente pela pessoa jurídica. O descumprimento de condição para o gozo de isenção implica a não incidência da norma isentiva e conseqüente tributação do lucro relativo à totalidade das atividades da pessoa jurídica.”

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