x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Portaria MIN 86/2001

04/06/2005 20:09:29

Untitled Document

PORTARIA 86 MIN, DE 26-4-2001
(DO-U DE 30-4-2001

PESSOAS JURÍDICAS
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

Estabelece os critérios para liberação de recursos dos Fundos de Investimentos Regionais.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das competências que lhe são deferidas pelo artigo 87, parágrafo único da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Sem prejuízo do atendimento da legislação em vigor, a liberação dos recursos financeiros dos Fundos de Investimentos Regionais, FINOR, FINAM e FUNRES, nos termos dos artigos 5º e 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.128-8, de 27 de março de 2001, observará os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º – Mensalmente, as Superintendências Regionais da SUDAM e da SUDENE e a Coordenação Geral do GERES submeterão ao Ministro de Estado da Integração Nacional proposta de previsão de liberação de recursos do FINAN, FINOR e FUNRES.
Art. 3º – As liberações de recursos serão obrigatoriamente precedidas dos seguintes procedimentos:
I – laudo assinado por três funcionários, designados especialmente para este fim pelo Superintendente ou Coordenador-Geral, sobre a comprovação da aplicação de recursos próprios da empresa e dos Fundos Fiscais de Investimentos (FINAM, FINOR e FUNRES), em consonância com o cronograma físico-financeiro aprovado, constatado mediante inspeção in loco  e considerando os aspectos físico, contábil, financeiro e documental.
II – comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, por parte da empresa beneficiária dos controladores e da pessoa jurídica optante.
III – cumprimento, por parte da empresa beneficiária do disposto no parágrafo 10, do artigo 9º, da Lei 8.167/91, alterado pela Medida Provisória nº 2.128-8, de 27 de março de 2001 que trata do ingresso de novos acionistas.
IV – apresentação de relatório anual de auditoria externa independente com destaque à execução físico-financeira do projeto, por parte da empresa beneficiária, sendo que nos casos em que o patrimônio líquido for igual ou superior a R$ 10 milhões, o respectivo relatório deverá ser acompanhado do protocolo de registro da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
V – comprovação de inexistência de restrições cadastrais, em sistemas de informações e inadimplência, que comprometam a execução do projeto.
§ 1º – A fiscalização de que trata o inciso I deste artigo será realizada, no mínimo uma vez por semestre, nos projetos em implantação.
§ 2º – O laudo da fiscalização terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Detectado qualquer indício de irregularidade ou inconsistência documental ou econômico-financeira, o Superintendente determinará as providências administrativas cabíveis, inclusive abertura do processo apuratório com vista, se for o caso, ao cancelamento do projeto.
Art. 5º – Serão priorizadas as liberações de recursos relativos aos seguintes projetos:
I – projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo Federal – 2000/2003 (Programa Avança Brasil); e
II – projetos estruturantes e prioritários de interesse regional e nacional, conforme legislação vigente.
Art. 6º – A liberação dos recursos dos Fundos Fiscais de Investimento deverá observar, na fase de execução, a mesma proporcionalidade prevista quando da aprovação do projeto.
Art. 7º – O valor da liberação a ser efetuada para cada empresa não poderá ultrapassar o limite de 10% da disponibilidade total dos recursos do Fundo, no ano, exceto, a critério do Ministro, no que concerne aos projetos de que trata o artigo 4º desta Portaria.
Art. 8º – Para a definição do valor a ser liberado pelos Fundos para cada empresa, as Superintendências Regionais deverão estabelecer critérios objetivos, submetendo-os à aprovação do Ministro da Integração Nacional.
Art. 9º – Nos projetos que envolvam aplicação conjunta de recursos previstos nos artigos 5º e 9º da Lei 8.167/91, os relativos ao artigo 5º somente poderão ser liberados após os do artigo 9º, de acordo com o cronograma anual de desembolso.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Bezerra)

REMISSÃO:
LEI 8.167, DE 16-1-91 (DO-U DE 17-1-91), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.808, DE 20-7-98 (INFORMATIVO 29/99) E DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.128-9, DE 26-4-2001 (INFORMATIVO 17/2001)
“.................................................................................................................................................................................    
Art. 5º – Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
I – após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional Respectiva;
II – em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
.................................................................................................................................................................................   
Art. 9º– As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o artigo 1º, inciso I.
 .................................................................................................................................................................................   
§10 – Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria-Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela SUDENE e pela SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
I – esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou
II – não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.
“.................................................................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.