LEI 18.782, DE 17-5-2016
(DO-PR DE 18-5-2016)
COMBUSTÍVEL - Comercialização
Aprovada Lei que dispõe sobre a formatação de preços de combustíveis
Esta Lei determina que a formatação dos preços para comercialização de combustíveis fica limitada a dois dígitos de centavos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos.
Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-PR.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo
Deputado Estadual