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Tocantins

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais

Lei 3106/2016

Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, relativamente à redução de base de cálculo e isenção nas operações que especifica.

18/05/2016 13:50:24

LEI 3.106, DE 17-5-2016
(DO-TO DE 17-5-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
Foram introduzidas modificações na Lei 1.303, de 20-3-2002, relativamente à redução de base de cálculo e isenção nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......................................................................................
.....................
§1o ...............................................................................................
.....................................................................................................
XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos.
.....................................................................................................
Art. 2º ...........................................................................................
......................................................................................................
VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2016, com:
a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;
b) pescado de água doce;
c) batata e cebola;
VII - as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.
............................................................................................”(NR)
Art. 2o É revogado o item 4 da alínea “c” do inciso II do §1o do art. 1o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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