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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre o recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias

Decreto 14474/2016

Esta modificação no Decreto 14.359, de 23-12-2015, determina os prazos para recolhimento da parcela única bem como do pedido de parcelamento, com efeitos desde 11-4-2016.

18/05/2016 14:16:35

DECRETO 14.474, DE 17-5-2016
(DO-MS DE 18-5-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque

Estado dispõe sobre o recolhimento do imposto relativo ao estoque de mercadorias
Esta modificação no Decreto 14.359, de 23-12-2015, determina os prazos para recolhimento da parcela única bem como do pedido de parcelamento, com efeitos desde 11-4-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ...............................
§ 1º No caso de parcela única, o pagamento deve ser feito até o dia 25 de abril de 2016.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser apresentado até o dia 25 de abril de 2016, em Agência Fazendária ou diretamente na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários, acompanhado:
...........................................
§ 3º ...................................:
I - 25 de abril de 2016, nos casos em que não tenha havido a opção pelo pagamento em parcelas;
..................................” (NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do § 3° do art. 4° do Decreto n° 14.359, de 23 de dezembro de 2015, na redação dada por este Decreto aplica-se inclusive aos contribuintes que optaram pelo parcelamento anteriormente à publicação desde Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda


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