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Decisão SRRF-7ª RF 315/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Não Incidência do Imposto

A Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 315, de 20-12-2000, publicada na página 9, do DO-U, Seção 1-E, de 8-1-2001:
“ISENÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A exoneração tributária concedida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por meio do § 6º, do artigo 58, da referida Lei nº 9.649, de 1998, deve ser interpretada como sendo isenção concedida em relação aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços inerentes às atividades desenvolvidas pelas respectivas entidades fiscalizadoras, estando abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável e os depósitos mantidos em contas de depósitos de poupança.”

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