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Simples/IR/Pis-Cofins

Decisão DRF-10ª RF 46/2001

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREJUÍZO FISCAL
Compensação
PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO
DECADÊNCIA
Contagem do Prazo

A Delegacia da Receita Federal – 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas de sua Decisão 46, de 8-1-2001, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 23-4-2001:
“PRELIMINAR. DECADÊNCIA. O prazo decadencial é contado a partir da data da declaração de IRPJ, por força da notificação de lançamento dessa decorrente, quando efetivada antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Prescrição é a hipótese de caducar o direito de a Fazenda Nacional efetuar a cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. Em razão da impugnação do auto de infração e, por força do disposto no artigo 151, III, do CTN, têm-se que ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição. FIRMA INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE. Transformação é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução ou liquidação e só ocorre entre sociedades, mediante a modificação do ato constitutivo, imprimindo-lhe outra tipicidade e permanecendo imutável a personalidade jurídica. Ao associar-se o comerciante individual com outra pessoa física, nasce uma sociedade, implicando a extinção da firma individual. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO DE TERCEIROS. Os prejuízos fiscais sujeitos à compensação são os prejuízos fiscais próprios. Se a firma individual extinta possuía saldo de prejuízos fiscais a compensar, esses não poderão ser compensados pela sociedade sucessora, para fins de determinação do seu lucro real.
ANO-CALENDÁRIO: 1992
RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO PROCEDENTE.”

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