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Ceará

Fortaleza altera normas para concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural

Lei Complementar 219/2016

19/05/2016 10:42:26

LEI COMPLEMENTAR 219, DE 20-4-2016
(DO-Fortaleza DE 6-5-2016)

INCENTIVO FISCAL – Concessão – Município de Fortaleza

Fortaleza altera normas para concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural
Esta alteração da Lei Complementar 205, de 24-6-2015, dispõe sobre as regras para concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º - O art. 46 e o caput do art. 47 da Lei Complementar n° 0205, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 46. A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher os incentivos fiscais usufruídos, da seguinte forma: 
I — até 31 de dezembro de 2015, a pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de Juventude (FMJ); 
II — a partir de primeiro de janeiro de 2016, a pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei deverá recolher 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). 
§ 1º - Os recursos recolhidos em favor do Fundo Municipal de Juventude (FMJ) deverão ser destinados ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do empreendedorismo e inovação juvenil. 
§ 2º - Os recursos recolhidos em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) deverão ser destinados ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza. 
§ 3º - A quantia prevista nos incisos I e II deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de documento de arrecadação específico. 
§ 4º - O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária, e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.” 
“Art. 47 - As pessoas beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei Complementar nº 0035, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei nº 9.585, de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo deles durante o prazo de concessão, se continuarem atendendo às condições exigidas e considerar-se-ão adimplentes com o atendimento ao disposto no art. 46 desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Esta Lei aplica-se aos benefícios concedidos com base na Lei Complementar nº 0035, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei nº 9.585, de 30 de dezembro de 2009, apenas no tocante aos novos critérios de apuração e aos novos processos de fiscalização das condições para o gozo dos benefícios concedidos.
” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra – PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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