x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para obtenção de licença para construir e de aceite de obra

Lei 3217/2016

19/05/2016 15:22:44

LEI 3.217, DE 12-5-2016
(A TRIBUNA DE NITERÓI, DE 13-5-2016)

HABITE-SE – Normas – Município de Niterói

Estabelecidas normas para obtenção de licença para construir e de aceite de obra
Para a emissão do habite-se o empreendedor/incorporador deverá apresentar declaração previamente emitida pela concessionária/distribuidora de energia elétrica de que o empreendimento possui padrão de entrada de energia que atende as normas técnicas, as partes comuns estão energizadas pelas ligações definitivas de luz, conforme projeto original e que há possibilidade de realização de ligação das unidades individuais mediante solicitação.
Para efeito de obtenção de licença para construir, os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de gás de cozinha, deverão estar previamente distribuídos pelas concessionárias de serviço público, em quantidade suficiente para a destinação final da edificação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º VETADO

Art. 2º Para a emissão do boletim de aceite de obra (habite-se), o empreendedor/incorporador deverá apresentar declaração previamente emitida pela concessionária/distribuidora de energia elétrica, onde deverá conter as seguintes informações:
a) atestado de que o padrão de entrada de energia do empreendimento encontra-se conforme as normas técnicas em vigor;
b) atestado de que as partes comuns estão energizadas pelas ligações definitivas de luz, consoante o projeto original;
c) atestado que há possibilidade de realização de ligação das unidades individuais mediante solicitação.

Art. 3º Para a outorga de licença para construir nos empreendimentos imobiliários residenciais multifamiliares e comerciais coletivos no Município de Niterói, os serviços públicos essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de gás de cozinha, deverão estar previamente distribuídos pelas concessionárias de serviço público, em quantidade suficiente para a destinação final da edificação, prevista em projeto específico.

Art. 4º Para possibilitar que as concessionárias de serviços públicos saibam a quantidade suficiente da distribuição para cada empreendimento, os empreendedores deverão fornecer previamente às concessionárias dos serviços públicos, cópia dos projetos de construção aprovados e dos projetos de elétrica, hidráulica e tubulação de gás, onde deverá constar, no mínimo:
I – o número de pavimentos da edificação;
II – o número de unidades residenciais/comerciais da edificação;
III – as informações específicas relativas a cada serviço público;
Parágrafo único. VETADO

Art. 5º O alvará de licença para construir nos empreendimentos delimitados no caput do artigo 3º somente será expedido após a comprovação da devida distribuição dos serviços públicos de que trata o mesmo artigo.

Art. 6º A obrigatoriedade de comprovação da distribuição de serviços públicos em quantidade suficiente tem por objetivos:
I – garantir aos consumidores que a solicitação de ligação individual à rede de fornecimento da concessionária de serviços públicos seja atendida em prazo razoável após a emissão do boletim de aceite de obras (habite-se);
II – prevenir a ocorrência de danos patrimoniais e morais aos consumidores, nos termos do inciso VI do artigo 6º da Lei Federal nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

Art. 7º A comprovação de que trata o artigo 5º será feita através de declaração emitida pela concessionária de serviço público do município, declaração esta que somente será emitida após a efetiva disponibilização de meios materiais para que seja suprida toda a necessidade de abastecimento prevista nos projetos específicos.

Art. 8º VETADO

Art. 9º Os empreendimentos que já possuírem licenças para construir outorgadas pelo Poder Público Municipal antes do início da vigência da presente lei deverão apresentar as comprovações de que tratam os artigos 1º e 5º desta Lei previamente à expedição do boletim de aceite de obra (habite-se).

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rodrigo Neves – Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.