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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a redução de multas

Decreto 11017/2016

Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista da multa que especifica, lançada em auto de infração.

23/05/2016 15:18:44

DECRETO 11.017, DE 20-5-2016
(DO-NATAL DE 23-5-2016)

MULTA - Redução - Município de Natal

Natal dispõe sobre a redução de multas
Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento à vista da multa que especifica, lançada em auto de infração.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
Considerando o posicionamento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores que limitam o valor máximo da multa por infração ao valor do tributo;
DECRETA:
Art. 1º - Excepcionalmente, até a data de 30 de junho de 2016, as multas tributárias provenientes de autos de infração com penalidade prevista no artigo 86, IV, da Lei 3.882/89, desde que quitados à vista, sofrerão uma redução adicional à prevista no §4º do artigo 86 da Lei 3.882 de 1989, chegando a um desconto final de:
I – 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago até 15 (quinze dias) após a ciência do Auto de Infração;
II – 60% (sessenta por cento), se o crédito tributário for pago entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;
III – 57,5% (cinquenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago após o 30º (trigésimo) dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo;
V – 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se o crédito tributário for pago após o julgamento de primeira instância e antes do ajuizamento da respectiva execução.
VI – 50% (cinquenta por cento), se o crédito tributário for pago após o ajuizamento da respectiva execução.
Art. 2º - Os descontos previstos neste decreto correspondem ao valor final do desconto concedido, já levando em consideração o desconto previsto no §4º do artigo 86 da Lei 3.882 de 1989, sendo vedada nova cumulação com este ou qualquer outro desconto incidente sobre a mesma multa por infração.
Art. 3º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de junho de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

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