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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o licenciamento de estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB dos serviços de telefonia móvel celular

Decreto 41728/2016

23/05/2016 09:56:02

DECRETO 41.728, DE 20-5-2016
(DO-MRJ DE 23-5-2016)

LICENCIAMENTO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre o licenciamento de estações dos serviços de telefonia móvel celular
Este Ato regulamenta o licenciamento de instalação de Estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB e de sua infraestrutura de suporte.
A instalação e o funcionamento de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte em imóveis edificados ou não, privados ou públicos deverão observar os parâmetros urbanísticos e paisagísticos do Município do Rio de Janeiro, bem como as condições para instalação no topo das edificações, no nível do solo e nas fachadas.
Os pedidos de licença para instalação serão feitos por meio do formulário de que trata este Ato, acompanhados dos seguintes documentos:
– Registro do Imóvel (Rl), Projeto Aprovado de Loteamento (PAL), quando em lote, ou, quando não for possível a identificação do proprietário, documento comprobatório da posse legítima do imóvel;
– Autorização do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel, ou apresentação da Ata da Assembléia que aprovou as instalações, no caso de condomínio, ou anuência dos moradores em ruas e vilas sem saída;
– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela instalação da antena e de sua estrutura de suporte por responsável técnico habilitado;
– Registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); e
– Autorização para remoção de vegetação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui ao Município competência para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui ao Município competência para suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que asseguram às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, bem como reiteram a sujeição das mesmas às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009, notadamente o art. 17, §1º;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 230 e 240, inciso II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como no art. 190 do Código de Administração Financeira do Município do Rio de Janeiro, que autorizam o Poder Executivo a fixar as condições de outorga da permissão de uso de logradouros públicos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I, II e III e §4º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar Municipal nº 111, de 11 de fevereiro de 2011, que define como princípios reitores da política urbana carioca o desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social; bem como a função social da cidade e da propriedade urbana; além da valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade; e caracteriza a paisagem como o bem mais valioso da Cidade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 57, inciso XV, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 111, de 11 de fevereiro de 2011 que determina o prévio licenciamento das antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 28002, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a permissão de uso de logradouros públicos e das obras de arte, inclusive as especiais, sob domínio municipal;
CONSIDERANDO que a Cidade do Rio de Janeiro foi declarada Patrimônio Mundial como Paisagem Cultural Urbana pelo Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESCO;
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto, em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais, as condições para o licenciamento de instalação de Estações Rádio Base (ERB) e Mini-ERB e de sua infraestrutura de suporte.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todas as ERBs e Mini-ERBs de Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Serviço Móvel Especializado (SME).
Art. 2º A instalação e o funcionamento de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte em imóveis edificados ou não, privados ou públicos deverão observar os parâmetros urbanísticos e paisagísticos do Município do Rio de Janeiro, bem como as seguintes condições:
I - No topo de edificações:
a) As antenas poderão ser instaladas acima da última laje da edificação, não podendo ultrapassar a altura de 10 (dez) metros do ponto mais alto de qualquer construção existente no topo da edificação;
b) os demais equipamentos que integram a instalação como containers e armários poderão estar localizados acima da última laje devendo receber tratamento adequado, integrado à composição arquitetônica da edificação.
c) as antenas e sua infraestrutura de suporte bem como os demais equipamentos que integram a instalação deverão respeitar um afastamento mínimo de 1,50m dos planos das fachadas ou das empenas da edificação;
d) observadas as condições definidas nas alíneas “a” e “c” deste inciso, a implantação da antena e seu elemento de suporte será limitada ainda pelo plano formado por ângulo de 60º com a última laje da edificação conforme figura:

FIGURA EM CONSTRUÇÃO

e) não poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
f) as antenas não poderão ser direcionadas para o interior da edificação na qual se encontra instalada;
g) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e anti-vibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora (NPS) não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do imóvel;
h) a instalação de qualquer equipamento de ERB e Mini-ERB deverá obedecer os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União; e
i) deverão ser garantidas as condições de segurança para acesso de pessoas ao topo do edifício.
II - No nível do solo:
a) quando se tratar de instalações em torres, a altura da estrutura de sustentação, deverá corresponder à da maior edificação existente no raio de 50 (cinquenta) metros do eixo da antena ou ao gabarito ou altura estabelecido para o local pela legislação em vigor, adotada sempre a maior, acrescida de até 15 (quinze) metros, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
b) quando se tratar de instalações em postes, mastros ou similar deverá ser observada a distância correspondente aos afastamentos e prismas utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos das edificações, exigidos pela legislação em vigor, entre as instalações da ERB e Mini-ERB e qualquer edificação existente no local, observados, em qualquer hipótese, os limites de densidade de potência estabelecidos pela ANATEL.
III – Nas fachadas das edificações:
a) somente quando camufladas ou mimetizadas, preservando a harmonia com a edificação e mitigando o impacto com a paisagem;
b) necessária a apresentação prévia de material gráfico ou fotográfico, de modo a simular a adequação com a edificação e a paisagem, possibilitando a análise e aprovação pelos órgãos competentes;
c) não poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes na edificação;
d) os equipamentos do sistema de transmissão ou recepção potencialmente geradores de ruídos ou vibrações, deverão ser submetidos a tratamento acústico e anti-vibratório de modo que o Nível de Pressão Sonora (NPS) não ultrapasse os limites previstos em legislação pertinente, bem como as vibrações oriundas do sistema não afetem a estrutura física do imóvel.
§ 1° A antena e sua infraestrutura de suporte deverão ser perfeitamente afixadas à edificação ou ao solo, conforme o caso, devendo as condições de instalação, operação, segurança, estabilidade e resistência serem asseguradas por responsável técnico habilitado.
§ 2° A licença para instalação de ERBs e Mini-ERBs e sua infraestrutura de suporte em Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural e em edificações protegidas pelo Patrimônio Cultural deverá ser submetida à prévia análise dos órgãos de tutela.
§ 3º Respeitada a legislação de proteção ambiental e paisagística em vigor, poderá ser admitida a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte em condições diversas das previstas no inciso II, alínea “a”, mediante análise e aprovação, pelos órgãos de tutela ambiental, paisagístico e cultural da qualidade estética do equipamento a ser instalado e sua inserção na paisagem urbana.
Art. 3º Poderá ser admitida a instalação de ERB e Mini-ERB em postes de iluminação ou de energia elétrica, mastros ou similar, localizados em áreas públicas, observados, em qualquer hipótese, os limites de densidade de potência estabelecidos pela ANATEL, desde que as instalações sejam realizadas em harmonização estética com os elementos da infraestrutura urbana, aprovado pelo órgão municipal competente estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Os pedidos de licença para instalação de ERBs e Mini-ERBs e de sua infraestrutura de suporte nas condições definidas nos incisos I a III do art. 2º serão feitos por meio do formulário constante do Anexo I deste Decreto, acompanhados dos seguintes documentos, sem prejuízo de manifestações de outros órgãos públicos com atribuição específica nos termos da legislação pertinente:
I - Registro do imóvel (Rl), Projeto Aprovado de Loteamento (PAL), quando em lote, ou, quando não for possível a identificação do proprietário, documento comprobatório da posse legítima do imóvel;
II - Autorização do proprietário ou do possuidor a qualquer título do imóvel, ou apresentação da Ata da Assembléia que aprovou as instalações, no caso de condomínio, ou anuência dos moradores em ruas e vilas sem saída;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de ResponsabilidadeTécnica (RRT) pela instalação da antena e de sua estrutura de suporte por responsável técnico habilitado;
IV - Registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
V - Autorização para remoção de vegetação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos.
§ 1º Os pedidos de licença para instalação de ERBs e Mini-ERBs e de sua infraestrutura de suporte em áreas declaradas como Patrimônio da Humanidade ou Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs, bem como em bens de proteção cultural e nas suas áreas de entorno serão instruídos com os documentos relacionados nos incisos I a VI deste artigo e de fotografias do imóvel e serão submetidos à prévia análise dos órgãos de tutela competentes, conforme disposto no §2º do art.6º deste Decreto.
§ 2º Quando se tratar de instalação em fachadas é obrigatória a apresentação de material gráfico ou fotográfico demonstrando a adequação da instalação na edificação e na paisagem.
§ 3º A prestadora dos serviços de telecomunicações e os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra firmarão termo de responsabilidade obrigando-se, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, das normas referentes à telecomunicações previstas na Legislação Federal, bem como das determinações do órgão regulador federal (ANATEL).
§ 4º A licença será concedida à vista dos documentos que os interessados apresentarem para exame e da assinatura dos termos de responsabilidade integrantes do formulário do Anexo I deste Decreto.
§ 5º A licença concedida poderá ser modificada, suspensa ou revogada, quando houver desrespeito aos parâmetros aprovados capazes de ocasionar prejuízos à preservação da ordem urbanística e do paisagismo da Cidade.
§ 6º O acréscimo de novos equipamentos às instalações licenciadas importará em novo requerimento de licenciamento, obedecidos no que couberem, os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
Art. 5º A aceitação das instalações mencionadas no artigo anterior será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certificado de licença de operação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
II - Assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação a instalação de para-raios;
III - Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a ERB ou Mini-ERB ou sua infraestrutura de suporte localizar-se em zonas de proteção à aeródromos;
IV - Anuência dos órgãos de tutela competentes;
V – Declaração da prestadora dos serviços de telecomunicações de que a instalação da Estação Rádio Base (ERB) e sua infraestrutura de suporte está concluída e que foram cumpridas as disposições deste Decreto, bem como as normas referentes à telecomunicações previstas na legislação federal e as determinações da ANATEL.
VI - Termo de responsabilidade quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 deste Decreto, quando for o caso.
Art. 6º Fica vedada, observadas as exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte em:
I - Praças e logradouros públicos, áreas de zoológicos e parques urbanos;
II - Unidades de Conservação da Natureza de Proteção Integral;
III - Áreas de Preservação Permanente;
IV - Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;
V - Áreas de Risco;
VI - Zona de Conservação ou de Preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;
VII - onde a localização e a altura das ERBs e Mini-ERBs prejudiquem os aspectos urbanísticos e paisagísticos da região, e no entorno de qualquer equipamento de interesse sócio-cultural, paisagístico ou ambiental;
VIII - nas orlas marítimas e das lagoas;
IX - marquises;
X - áreas declaradas como Patrimônio da Humanidade, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs, bem como em bens de proteção cultural e nas suas áreas de entorno.
§ 1º As ERBs e Mini-ERBs só poderão ser instaladas em Unidades de Conservação que admitam o uso sustentável de seus recursos ambientais, mediante prévia autorização do órgão gestor e em conformidade com o Plano de Manejo.
§ 2º Em áreas declaradas como Patrimônio da Humanidade, Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs, bem como em bens de proteção cultural e nas suas áreas de entorno, respeitada a legislação em vigor, poderá ser admitida a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte, desde que submetida à prévia análise e deliberação da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (SC/COR- VIAS) e do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH, inclusive quanto à qualidade estética do equipamento que se pretende instalar.
§ 3º Respeitada a legislação de proteção ambiental e paisagística em vigor, poderá ser admitida a instalação de ERBs e Mini-ERBs e suas respectivas infraestruturas de suporte nas áreas citadas nos incisos I, III, IV, VII e VIII, desde que necessário para garantir a continuidade do serviço público e mediante análise e prévia aprovação da Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (SC/COR- VIAS) e, quando couber, do órgão executivo central de gestão ambiental, o qual poderá impor exigências para licenciamento das instalações.
Art. 7º A competência para o licenciamento de instalação de ERBs e Mini-ERBs ficam assim distribuídas:
I - à Secretaria Municipal de Urbanismo caberá analisar, emitir a licença e dar o aceite para instalações em imóveis privados e públicos;
II - à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos caberá analisar e emitir a licença para as instalações em logradouros públicos, quando forem excepcionalmente admitidos.
§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente intervirá obrigatoriamente, independentemente da sua atribuição originária, quando o requerimento de licenciamento influir direta ou indiretamente nas áreas protegidas definidas no presente Decreto.
§2º O Instituto Rio Patrimônio da Humanidade – IRPH intervirá obrigatoriamente, independentemente de sua atribuição originária, quando o requerimento de licenciamento se referir à áreas declaradas como Patrimônio da humanidade, APACs, bem como em bens protegidos pelo Patrimônio Cultural.
Art. 8° Quando se tratar de ERBs e Mini-ERBs móveis em logradouros públicos, que só serão admitidas para cobertura durante eventos de interesse turístico ou esportivos de caráter internacional, deverá ser requerida autorização prévia junto a Comissão Coordenadora de Obras e Reparos em Vias Públicas (SC/COR- VIAS), respeitada a distância nunca inferior a um raio livre de 4 (quatro) metros entre as instalações da ERBs e Mini--ERBs e qualquer edificação existente no local, sem prejuízo da obtenção de outras autorizações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput só será efetivamente concedida após a comprovação do pagamento da Taxa de Utilização de Área Pública (TUAP).
Art. 9º As áreas de ERB deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.
§1º As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público, conter as seguintes informações:
logradouro, nome do Site, nome do empreendedor, telefone para contato, nome e número do registro profissional do responsável pela manutenção, número da licença municipal e órgão emissor, e número de licença de operação concedida pela ANATEL com a respectiva validade.
§2º O Poder Público editará regulação específica para a padronização da placa referida neste artigo.
Art. 10 Em caso de desligamento das ERBs e Mini-ERBs a Secretaria Municipal de Urbanismo ou a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos ou, ainda, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser previamente comunicadas, sendo obrigatória a retirada do equipamento e respectiva infraestrutura de sustentação em um prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11 Em caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação deverá ser apresentada, no respectivo processo de licenciamento, declaração comprobatória da destinação final adequada e da respectiva nota de transporte de resíduos.
Art. 12 O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator, seja a prestadora dos serviços de telecomunicações, o proprietário do imóvel ou o possuidor a qualquer título, ou o condomínio às seguintes penalidades, individual ou cumulativamente, previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização aprovado pelo Decreto ”E” nº 3.800, de 20 de abril de 1970, e no Decreto nº 8.427, de 19 de abril de 1989, e demais normas correlatas:
I – Notificação;
II – Embargo;
III - Multas, renováveis periodicamente, enquanto perdurar a irregularidade; e
IV - Demolição Administrativa.
§1º O proprietário, o possuidor a qualquer título do imóvel ou o condomínio somente serão notificados a respeito do eventual descumprimento do disposto neste Decreto, caso a prestadora dos serviços de telecomunicações, regularmente notificada, não atenda aos termos da Notificação, no prazo nela previsto.
§2º As instalações irregulares serão objeto de demolição administrativa executada pela Secretaria Especial da Ordem Pública, com a posterior cobrança do custo ao infrator, após vencidos os prazos estabelecidos na legislação, ou a qualquer tempo, se estiver ocorrendo desrespeito às sanções previstas no caput e incisos I e II.
§3º A hipótese prevista no parágrafo anterior, não exclui a responsabilidade da prestadora dos serviços de telecomunicações de garantir a continuidade do serviço público de telefonia móvel, conforme determina a Lei nº 9.472/97.
Art. 13° Fica revogado o Decreto nº 36454, de 22 de novembro de 2012.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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