AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.165 STF, DE 11-11-2015
(DO-U DE 23-5-2016)
INSCRIÇÃO ESTADUAL – Cancelamento
STF declara inconstitucional Lei que pune a empresa que condiciona o acesso de mulheres ao trabalho
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11-11-2015, considerou inconstitucional a Lei 10.849, de 6-7-2001, que autorizava a adoção de punição, com perda da inscrição estadual, das empresas que exigissem a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura, como condição de acesso de mulheres ao trabalho.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.849/2001, do Estado de São Paulo, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 11.11.2015.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (SP) nº 10.849/2001. Punição, com a perda da inscrição estadual, para aquelas empresas que exijam a realização de teste de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura no momento de admissão de mulheres no trabalho. Inconstitucionalidade formal.
Competência privativa da União. Direito do trabalho.
1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.849/01 do Estado de São Paulo, a qual pune, com a perda da inscrição estadual, as empresas que, no ato de admissão, exijam que a mulher se submeta a teste de gravidez ou apresente atestado de laqueadura.
2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, consoante disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. A lei estadual, ao atribuir sanções administrativas pela inobservância da norma, também contraria a competência exclusiva da União para "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, XXIV, CF/88). Precedentes: ADI nº 2.487/SC; ADI nº 953/DF; ADI nº 3.587/DF; ADI nº 3.251/RO.
3. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES
Secretário