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Rondônia poderá instituir programa de recuperação de débitos tributários do ICMS

Convênio ICMS 44/2016

24/05/2016 10:20:29

CONVÊNIO ICMS 44, DE 19-5-2016
(DO-U DE 24-5-2016)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Rondônia poderá instituir programa de recuperação de débitos tributários do ICMS
Este Ato autoriza a concessão de dispensa ou redução de multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como de parcelamento para o respectivo pagamento.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 262ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30/04/2017.
Parágrafo único A adesão ao programa implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos débitos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos até 31 de julho de 2016 e divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção
monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Cláusula quarta Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos no período de 1º de agosto de 2016 a 30 de abril de 2017 e divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo:
I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de
mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora;
V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Cláusula quinta Havendo parcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/12, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento á vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito.
Parágrafo único Em se tratando de qualquer reparcelamento, anteriormente rescindido por falta de pagamento, é vedada a adesão ao benefício previsto nesse Convênio, exceto para pagamento à vista do saldo remanescente.
Cláusula sexta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sétima O Estado de Rondônia poderá:
I - estabelecer o valor de parcela mensal mínima;
II - limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula oitava O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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