x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Aprovada a Declaração Eletrônica da COSIP

Instrução Normativa SF/SUREM 12/2016

24/05/2016 10:33:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SF/SUREM, DE 23-5-2016
(DO-MSP DE 24-5-2016)

COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Declaração Eletrônica – Município de São Paulo

Aprovada a Declaração Eletrônica da COSIP
A Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), destina-se ao envio de informações pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a ser realizado mensalmente até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, na forma estabelecida no Anexo Único.
As disposições entrarão em vigor a partir de 22-8-2016.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 4º, §6º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 12 a 15 do Anexo Único do Decreto nº 56.751, de 29 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao envio de informações pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na qualidade de responsável tributário pelo referido tributo.
Art. 2º A Declaração Eletrônica da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP deverá ser enviada mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, ou ainda, quando solicitada pela Administração Tributária.
§1º A declaração deverá observar o leiaute estabelecido no Anexo Único desta Portaria e ser enviada eletronicamente cabendo ao responsável tributário a garantia do envio dos arquivos, respeitando, em conjunto com a PMSP, os atributos de integridade, confidencialidade, autenticidade, disponibilidade e não repúdio, evitando vulnerabilidade, ameaças, risco e incidente.
§2º Integram a declaração os seguintes arquivos:
I - Arquivo de cadastro;
II – Arquivo de faturamento;
III – Arquivo de arrecadação;
IV – Arquivo de valores extraordinários;
V – Arquivo dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema cashpower.
Art. 3º Caberá à Administração Tributária analisar os dados declarados e, no caso de detecção de inconsistências, solicitar que o responsável tributário promova correções e envie uma declaração retificadora, no mesmo formato da declaração original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º A declaração será considerada entregue com a recepção integral pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de todos os arquivos eletrônicos listados no §2º do art. 2º desta instrução normativa, verificada sua consistência e respeitados os atributos constantes do §1º do referido artigo.
Art. 5º A não entrega da declaração, ou ainda, a entrega da declaração em desconformidade com o leiaute estabelecido nesta portaria, sujeitará o responsável tributário às penalidades previstas na legislação, consoante dispõe o art. 4º, §7º, da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6º A concessionária deve fornecer, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a tarifa de energia elétrica aplicada à classe Iluminação Pública B4a, mensalmente, desde o mês de dezembro do ano anterior até novembro do ano corrente, assim como de qualquer parcela que componha ou afete o valor da tarifa aplicada no período, juntamente com o ato normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que ampara as variações de tarifa.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.






O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.