x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado efetua ajustes nas regras da substituição tributária

Decreto 16739/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 16.738, de 20-5-2016, que efetuou diversas alterações na legislação tributária, com efeitos desde 21-5-2016.

26/05/2016 21:52:14

DECRETO 16.739, DE 25-5-2016
(DO-BA DE 26-5-2016)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração


Estado efetua ajustes em alterações inseridas na legislação tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 16.738, de 20-5-2016, que efetuou diversas alterações na legislação tributária, especialmente com relação à redução de base de cálculo, bem como revogado dispositivo do Decreto 6.734, de 9-9-97, que concedia diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de resina de PVC que especifica, com efeitos desde 21-5-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O inciso XLII constante do inciso IX do art. 1º e o inciso IX do art. 2º, ambos do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - .....................
..................................
IX - os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“XL -............................
XLI - ...........................
..................................
XLII - nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários (NCMs 3901 a 3904) com destino a estabelecimento de contribuinte industrial que os utilize na sua produção e que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 03% (três por cento), desde que remetidos por contribuintes industriais estabelecidos neste Estado sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) seguintes e desde que produzidos no país:
a) 2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
b) 2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
c) 2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
d) 2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
e) 2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
f) 2433-3/00 fabricação de elastômeros;
g) 2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
h) 2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
i) 2229-3/02 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
j) 2229-3/99 fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente.”” (NR)
“Art. 2º - …..................
..................................
IX - o inciso XLVIII do caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01.06.2016:
“XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 25% (vinte e cinco por cento):
a) cervejas;
b) chopes;”” (NR)
Art. 2º - Ficam revogados:
I - a alínea “d” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 16.738, de 20 de maio de 2016;
II - o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com efeitos a partir de 01.06.2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2016.

RUI COSTA

Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.