LEI 7.282, DE 25-5-2016
(DO-RJ DE 30-5-2016)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – Atendimento Prioritário
Bancos deverão disponibilizar funcionário exclusivo para o atendimento prioritário
O atendimento exclusivo é destinado aos idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e multa de 10.000 à 50.000 UFIR-RJ, sem prejuízo das previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a disponibilizar um funcionário exclusivo para idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
Parágrafo Único - A obrigação prevista no caput aplica-se tão somente no horário de funcionamento das agências bancárias.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício