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Rio de Janeiro

Pontos de parada de caminhões deverão instalar sistema de monitoramento com câmeras de vídeo

Lei 7283/2016

27/05/2016 09:48:49

LEI 7.283, DE 25-5-2016
(DO-RJ DE 30-5-2016)
ESTACIONAMENTO – Sistema de Monitoramento

Pontos de parada de caminhões deverão instalar sistema de monitoramento com câmeras de vídeo
Estações rodoviárias, pontos de parada e apoio, alojamentos, hotéis ou pousadas, refeitórios das empresas ou de terceiros e pontos de combustíveis situados nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro, que funcionem como pontos de parada de caminhões, deverão instalar sistema de monitoramento, por câmeras de vídeo.
Os pontos deverão afixar avisos em locais visíveis na área do estacionamento, informando a existência do sistema de monitoramento.
O descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 5.000 UFIR - RJ por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30.000 UFIR - RJ.
Os postos terão um prazo de 180dias, contados a partir de 30-5-2016, para se adaptar às regras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os pontos de parada de caminhões situados nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a instalar sistema de monitoramento, por câmeras de vídeo, nos seus estacionamentos.
§ 1º - O sistema de monitoramento consiste em câmeras de vídeo, meio de transmissão e central de armazenamento de imagens por meio digital.
§ 2º - Entende-se por pontos de paradas de caminhões:
I - estações rodoviárias;
II - pontos de parada e de apoio;
III - alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV - refeitórios das empresas ou de terceiros;
V - postos de combustíveis.
Art. 2º - As imagens deverão ser gravadas ininterruptamente e armazenadas por, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Os pontos de instalação das câmeras deverão ser estabelecidos seguindo critérios técnicos e levando-se em consideração o campo de abrangência visual.
§ 2º - É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários e banheiros.
Art. 3º - Os pontos de parada de caminhões deverão afixar avisos em locais visíveis na área do estacionamento, informando a existência do sistema de monitoramento.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 5.000 UFIR - RJ (Cinco Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de 30.000 UFIR - RJ (Trinta Mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 5º - Os postos de parada de caminhões terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, para se adaptar às suas regras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

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