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Alagoas

Estado regulamenta o PROFIS/IPVA

Decreto 48571/2016

Este Decreto fixa os procedimentos procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei 7.765, de 30-12-2015.

28/05/2016 11:32:54

DECRETO 48.571, DE 23-5-2016
(DO-AL DE 24-5-2016)

IPVA - Parcelamento

Estado regulamenta o PROFIS/IPVA
Este Decreto fixa os procedimentos procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei 7.765, de 30-12-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 7.765, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-2850/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/IPVA, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 7.765, de 2015, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito não inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado:
I - diretamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), no caso em que o débito conste no sistema de débitos da SEFAZ e o pagamento seja em parcela única; e
II - mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de domicílio do contribuinte, nos demais casos, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Não estando o débito no sistema de débitos da SEFAZ, para ingresso no PROFIS/IPVA o contribuinte deverá previamente dirigir-se à repartição fiscal para inserção do débito no referido sistema, inclusive para efetuar protocolização de processo de denúncia espontânea.
Art. 3º Para o pedido de ingresso no PROFIS/IPVA, conforme inciso II do art. 2º deste Decreto, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio eletrônico da SEFAZ para preenchimento dos formulários, consolidação do débito e emissão do documento de arrecadação relativo à primeira parcela.
§ 1º Efetuado o pagamento da primeira parcela, conforme previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao referido pagamento, protocolizar Requerimento de Parcelamento de Débitos Fiscais-PROFIS/IPVA, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do proprietário do veículo, ou do procurador;
II - Termo de Reconhecimento de Débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;
III - planilha de consolidação do débito, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ;
IV - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela; e
V - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos.
§ 2º Efetuado o pagamento em parcela única, fica dispensada a formalização de processo físico.
Art. 4º O pedido de ingresso no PROFIS/IPVA de débito inscrito em dívida ativa deverá ser efetuado de forma presencial na Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, observada disciplina da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 5º O pedido e o pagamento da parcela única ou primeira parcela, para fins de ingresso no PROFIS/IPVA, deverão ser efetuados até o dia 31 de março de 2016.
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar a prorrogação do pedido e do pagamento da parcela única ou primeira parcela.
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do PROFIS/IPVA:
I - 1170-3 - IPVA PROFIS - LEI 7.765/2015; e
II - 1171-1 - IPVA DÍVIDA ATIVA PROFIS - LEI 7.765/2015.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2016.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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